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TRF3 - RELATOR - Página 2636

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TRF3 07/02/2012 - Pág. 2636 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 07/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO

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APELADO
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REMETENTE :
No. ORIG.
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DECISÃO

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
MARCIA DOROTI GERMANO DA SILVA
JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CAMILA GOMES PERES
HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE LIMEIRA SP
08.00.00219-7 4 Vr LIMEIRA/SP

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo, acrescido de juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da
causa.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Insurgiu-se também com relação aos
juros de mora.
A parte autora também recorreu, requerendo a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, observo que foi juntado pelo INSS a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 61/64),
comprovando o registro de atividade no período de 2/5/02 a 13/2/03, bem como a existência de recolhimentos
previdenciários referentes às competências de julho de 2007 a outubro de 2007, perfazendo um total de 4 contribuições,
tendo ajuizado a presente ação em 25/7/08. No entanto, verifico que, conforme a própria consulta juntada pela
autarquia, as contribuições referentes às competências de julho e agosto de 2007 foram contribuídas a destempo, não
podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII
do art. 11 e no art. 13." (grifos meus)
Dessa forma, tendo em vista os recolhimentos desconsiderados, no presente caso, não ficou comprovada a carência de
12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/02/2012

2636/3293

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