TRF3 28/03/2012 - Pág. 626 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art.1º. Parágrafo
único. O disposto nos arts. 9º, II, e 22, 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica, em qualquer
hipótese, como decorrência da efetivação do crédito de complemento de atualização monetária de que trata o
caput deste artigo. (grifo nosso) Coube à CEF a divulgação, aos titulares das contas vinculadas, dos respectivos
valores dos complementos de atualização monetária a que tivessem direito, sendo disponibilizados nas agências da
ré os extratos com as informações acerca da complementação na forma determinada pela LC n 110/2001. Vejase:Art. 11. A Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2002, divulgará aos titulares de contas vinculadas os
respectivos valores dos complementos de atualização monetária a que têm direito, com base nas informações
cadastrais e financeiras de que trata o art. 10. Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à
liquidação dos valores a que se refere o art. 4º, nos prazos e nas condições estabelecidos nos art. 5º e 6º, até o
montante da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os
arts. 1º e 2º e aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos.Assim se justificam as correções
monetárias indicadas nos extratos das contas vinculas ao fundo, com base na aplicação do artigo 11 da citada Lei
Complementar.AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO CONDICIONADA À ASSINATURA DO TERMO DE
ADESÃO:Verifica-se que a Lei Complementar tão-somente autorizou o crédito em conta vinculada do FGTS do
complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos índices relativos ao período de 1º dezembro de
1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, respectivamente 16,64% e 44,80%, na forma e
nos prazos estabelecidos no artigo 6º da lei em epígrafe, desde que o titular da conta vinculada assinasse o Termo
de Adesão.O próprio autor asseverou que não assinou termo de adesão de que trata a Lei Complementar nº
110/01, fato contra o qual a CEF, embora impugnando-o, não comprovou sua assinatura. Portanto, aqueles valores
apontados nos extratos constantes da inicial encontram-se provisionados para crédito na conta do autor na forma
estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001. Há que se frisar: o reconhecimento do direito à correção pela
CEF foi condicionado à adesão do titular da conta ao acordo. Desta forma, a parte autora não tem direito de se
beneficiar dos créditos mencionados em sua conta vinculada ao FGTS, caso não comprove a adesão ao acordo
facultado pela LC 110/2001. Fora desta hipótese, não há direito incontroverso. Resta, então, à parte autora
somente a via judicial para ter reconhecido seu crédito por meio de pedido de pagamento dos expurgos
(especificando os planos econômicos, os meses e os respectivos índices) contra a empresa pública-ré. O pedido
deduzido nesta demanda, todavia, foi outro, a saber: pedido de cobrança partindo-se da equivocada premissa de
que a sua pretensão era reconhecida como direito pela CEF.DISPOSITIVO:Diante do exposto, rejeito as
preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de levantamento dos valores apontados nos
extratos fundiários do autor MARIO YOSHIO SHIMIZU e extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Custas como de lei.Ante a sucumbência da parte
demandante, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
causa.Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
0003087-17.2010.403.6103 - FRANCISCA SABINA DA SILVA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido da antecipação da tutela, ajuizada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do benefício assistencial de prestação
continuada ao deficiente.Afirma a parte autora ter ingressado com pedido administrativo para concessão do
benefício em referência, advindo denegação com fulcro na inexisrência da incapacidade (fl. 15).A inicial veio
instruída com documentos.Em decisão inicial, foi postergada a apreciação da antecipaçãoda tutela, sendo
designada a realização de perícia médica e estudo social do caso e concedidos os benefícios da grauidade da
justiça.Laudo médico (fls. 118/120).Estudo Social (fl. 140/146).Indeferida a antecipação da tutela (fl.
147).Devidamente citado, o INSS ofertou contestação. Houve réplica.A parte autora impugnou o laudo pericial
médico (fls. 161/169). É o relatório. Decido.Indefiro o pedido de fl. 164, tendo em vista que a perícia médica
realizada nos autos é suficiente ao convencimento do juízo. Ademais, o simples fato de fazer tratamento para
diabetes e hipertensão não indica que a autora seja pessoa deficiente, cujo conceito está definido em lei (LOAS).
Bem salientou este Juízo que a parte autora não apresenta nenhum problema que possa impossibilitá-la ao trabalho
(fl. 147), não fazendo jus a uma - oportunidade de realizar - perícia psiquiátrica (fl. 166) apenas porque faz uso de
remédio, como muitos cidadãos brasileiros, para labirintite (fl. 145, item 6). Indefiro também o pedido de fl.
166.A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício.Nesse passo, o exame pericial diagnosticou ser a parte autora portadora de hipertensão
arterial e de hanseníase devidamente tratada, além de nódulo na mama esquerda, concluindo que a parte autora
não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa (fl. 120, quesito 5 do autor).Destacou
o Perito Judicial, no exame físico geral, que a parte autora apresenta lucidez, orientação no tempo e no espaço,
com pensamento e memória preservada, sem delírios. Salientou que não ficou comprovada a incapacidade para o
trabalho, sendo a hipertensão patologia de controle medicamentoso que permite que (por sinal, como observa este
julgador, esta medicação é fornecida gratuitamente pelo Ministério da Saúde, no que é um dos poucos programas
realmente bem sucedidos de saúde pública no Brasil) esta atinja níveis normais sem intercorrências (fl. 120).Não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2012
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