TRF3 02/04/2012 - Pág. 581 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro de débito em
atraso.- A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de
regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora,
mas propiciar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de preveni-lo de futuros danos.- Na
ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC.- Recurso
especial provido.(RESP - Processo n.º 20020002419-4/DF, STJ, TERCEIRA TURMA, public. DJ 30/09/2002,
pág. 257, RSTJ, VOL. 162, pág. 295, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, VU) (negritei e
sublinhei)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FERIADO MUNICIPAL EM NATAL/RN.
CONTESTAÇÃO DA CEF TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIXADO ENTRE OS AUTORES E A
CEF. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS. FLAGRANTE E RECONHECIDA NEGLIGÊNCIA DA CEF.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO
EM R$ 10.000,00.1. Mandado de citação juntado aos autos em 20 de novembro. Dia 21 de novembro é
consagrado a feriado municipal referente à santa padroeira de Natal/RN. Contagem do prazo legal de defesa
iniciada em 22 de novembro com termo final em 06 de dezembro. Contestação apresentada pela CEF em 06 de
dezembro. Tempestividade. Ausência de revelia.2. Maria Aparecida da Silva Moura, tendo como fiador o autor
José da Guia Nóbrega Júnior, celebrou junto à CEF contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil.3. O simples fato de, por lapso da Instituição Financeira, o particular ter seu nome lançado em cadastro
de negativação de crédito já configura lesão ao patrimônio moral, o qual, nos termos tanto da Carta Constitucional
de 1988, quanto do próprio CC/2002, deve ser reparado(Precedente desta Turma);4. Considerando, in casu, que a
autora teve seu nome indevidamente inscrito nos seguintes serviços de proteção ao crédito: SERASA (doc. fls.
27), tão-somente em função de prestações cobradas comprovadamente já adimplidas; resta demonstrado o dano
moral sofrido pela mesma, impondo-se, ipso fato, a CEF o dever de reparar tal dano; 5. Ausência de comprovação
quanto ao autor José da Guia Nobrega Júnior da inclusão do seu nome no cadastro de restrição ao crédito.6.
Quantum indenizatório devido tão-somente à autora Maria Aparecida fixado em R$ 10.000,00(dez mil reais) e que
guarda correspondência com o dano sofrido, muito embora não concedido no montante requerido de R$
40.000,00(quarenta mil reais).7. Preliminar de revelia rejeitada.8. Apelação de José da Guia Nobrega Júnior
improvida.9. Apelação de Maria Aparecida da Silva Moura parcialmente provida.(AC - Processo n.º
2002.84.00.008878-9/RN, TRF5, Segunda Turma, public. DJ - 20/02/2006, Pág. 400, Nº 36, Relator
Desembargador Federal Petrucio Ferreira, VU) (negritei e sublinhei)CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Com a inserção do nome de
qualquer pessoa, física ou jurídica, em banco de dados de inadimplentes, e colocação à disposição do comércio em
geral, há repercussão direta e imediata nos seus negócios, e, assim, na sua honorabilidade. Sendo indevido este
registro, ter-se-á por configurado o dano moral, que torna dispensável a produção de prova de prejuízo (REsp.
171.084/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 5 out. 1998).II - Redução do quantum da indenização,
em razão da inocorrência de maiores efeitos externos, e, em consonância com parâmetros que vêm sendo
admitidos pela Turma (Proc. n. 2003.37.00.708268-9, Rel. Juiz Leomar Amorim).III - Honorários de advogado e
custas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre Recorrente e Recorrido (CPC 21).VI Recurso a que se dá parcial provimento.(RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL - Processo n.º
2004.37.00.703607-5/MA, TRF1, 1ª Turma Recursal - MA, public. DJMA 11/03/2008, Relator Desembargador
Federal JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, VU) (negritei e sublinhei)RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE de
TERCEIRO.I. Consoante firme jurisprudência do STJ e desta Turma A pura e simples inscrição indevida do nome
do Recorrente no SERASA, eis que sequer demonstrou justa causa para o registro, é fato gerador de dano
moral.(Recurso 2004.701083-3, Rel. Juiz Marcus Vinícius).II. No caso, as cobranças indevidas e a inscrição no
SERASA do autor - fiador do contrato - devem-se ao atraso no aditamento do mesmo pela mutuária, ensejando a
sua renovação pela CEF fora do prazo, no exclusivo interesse daquela, o que gerou automaticamente pelo sistema
os avisos de cobrança e, sucessivamente, a inclusão indevida. III. O valor da indenização, como ressaltado pelo
juiz sentenciante, deve considerar a ocorrência de culpa concorrente da mutuaria, restando razoável e proporcional
a majoração da indenização para R$ 1.000,00 (um mil reais).III. Recurso parcialmente provido. Acórdão redigido
nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.IV. Sem custas. Honorários compensados, em razão da sucumbência
recíproca.(RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL - Processo n.º 2004.34.00.701657-0/DF,
TRF1, 1ª Turma Recursal - DF, public. DJDF 16/04/2004, Relatora Desembargadora Federal LÍLIA BOTELHO
NEIVA BRITO, VU) (negritei e sublinhei) Resumindo, os atos praticados pela Caixa Econômica Federal de
inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA, sem nenhuma sombra de dúvida, deram causa ao citado dano
moral. Desse modo, reconhecido o dano causado ao autor, resta apurar o quantum a ser indenizado. Na petição
inicial o autor pediu a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar o equivalente ao dobro (R$ 313,44) da
quantia (R$ 156,72) cobrada indevidamente pela manutenção de seu nome no SERASA, bem como no pagamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2012
581/1466