TRF3 02/04/2012 - Pág. 591 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
reparado(Precedente desta Turma);4. Considerando, in casu, que a autora teve seu nome indevidamente inscrito
nos seguintes serviços de proteção ao crédito: SERASA (doc. fls. 27), tão-somente em função de prestações
cobradas comprovadamente já adimplidas; resta demonstrado o dano moral sofrido pela mesma, impondo-se, ipso
fato, a CEF o dever de reparar tal dano; 5. Ausência de comprovação quanto ao autor José da Guia Nobrega Júnior
da inclusão do seu nome no cadastro de restrição ao crédito.6. Quantum indenizatório devido tão-somente à autora
Maria Aparecida fixado em R$ 10.000,00(dez mil reais) e que guarda correspondência com o dano sofrido, muito
embora não concedido no montante requerido de R$ 40.000,00(quarenta mil reais).7. Preliminar de revelia
rejeitada.8. Apelação de José da Guia Nobrega Júnior improvida.9. Apelação de Maria Aparecida da Silva Moura
parcialmente provida.(AC - Processo n.º 2002.84.00.008878-9/RN, TRF5, Segunda Turma, public. DJ 20/02/2006, Pág. 400, Nº 36, Relator Desembargador Federal Petrucio Ferreira, VU) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I Com a inserção do nome de qualquer pessoa, física ou jurídica, em banco de dados de inadimplentes, e colocação
à disposição do comércio em geral, há repercussão direta e imediata nos seus negócios, e, assim, na sua
honorabilidade. Sendo indevido este registro, ter-se-á por configurado o dano moral, que torna dispensável a
produção de prova de prejuízo (REsp. 171.084/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 5 out. 1998).II
- Redução do quantum da indenização, em razão da inocorrência de maiores efeitos externos, e, em consonância
com parâmetros que vêm sendo admitidos pela Turma (Proc. n. 2003.37.00.708268-9, Rel. Juiz Leomar
Amorim).III - Honorários de advogado e custas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre Recorrente e Recorrido (CPC 21).VI - Recurso a que se dá parcial provimento.(RECURSO CONTRA
SENTENÇA CÍVEL - Processo n.º 2004.37.00.703607-5/MA, TRF1, 1ª Turma Recursal - MA, public. DJMA
11/03/2008, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, VU)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE de TERCEIRO.I. Consoante firme jurisprudência do STJ e desta Turma A pura e
simples inscrição indevida do nome do Recorrente no SERASA, eis que sequer demonstrou justa causa para o
registro, é fato gerador de dano moral.(Recurso 2004.701083-3, Rel. Juiz Marcus Vinícius).II. No caso, as
cobranças indevidas e a inscrição no SERASA do autor - fiador do contrato - devem-se ao atraso no aditamento
do mesmo pela mutuária, ensejando a sua renovação pela CEF fora do prazo, no exclusivo interesse daquela, o
que gerou automaticamente pelo sistema os avisos de cobrança e, sucessivamente, a inclusão indevida. III. O valor
da indenização, como ressaltado pelo juiz sentenciante, deve considerar a ocorrência de culpa concorrente da
mutuaria, restando razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 1.000,00 (um mil reais).III.
Recurso parcialmente provido. Acórdão redigido nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.IV. Sem custas.
Honorários compensados, em razão da sucumbência recíproca.(RECURSO CONTRA SENTENÇA DO
JUIZADO CÍVEL - Processo n.º 2004.34.00.701657-0/DF, TRF1, 1ª Turma Recursal - DF, public. DJDF
16/04/2004, Relatora Desembargadora Federal LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, VU) (negritei e sublinhei)
Resumindo, os atos praticados pela Caixa Econômica Federal de inclusão do nome do autor no cadastro do SCPC
e SERASA, sem nenhuma sombra de dúvida, deram causa ao citado dano moral. Desse modo, reconhecido o dano
causado ao autor, resta apurar o quantum a ser indenizado. Na petição inicial o autor pediu a condenação da Caixa
Econômica Federal a pagar, como valor mínimo, 10 (dez) vezes o valor cobrado no contrato, que foi de R$
2.866,60 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), que totaliza R$ 28.666,00 (vinte e oito
mil, seiscentos e sessenta e seis reais) (fl. 19 - item g). Verifico não assistir razão ao autor. Mais que isso, não há
nenhuma prova de que o valor utilizado fosse de R$ 2.866,60 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e
sessenta centavos), o que, tão somente, fora informado por ele no Boletim de Ocorrência (fls. 27/8); ao revés, a
planilha da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE RIO PRETO (fl. 24) demonstra que a inclusão
no SCPC se deu no dia 28.8.2009, relativa ao Contrato n.º 5187670326858861, prestação vencida em 12.7.2009,
no valor de R$ 119,31 (cento e dezenove reais e trinta e um centavos), e nada mais. É sabido que nos casos de
indenização por dano moral, ao contrário de dano patrimonial, torna-se difícil encontrar um parâmetro para sua
fixação, tendo em vista sua característica extremamente subjetiva. Todavia, alguns aspectos podem direcionar
para uma razoável satisfação do mal causado. Uma coisa é certa: os males (danos) sofridos diferenciam-se
infinitamente. No caso do autor, é possível que o seja razoavelmente intenso, não, porém, comparável ao dano
ocorrido, por exemplo, em consequência da perda de um ente familiar. Por sinal, nesse caso também há de ser
considerado que citado mal perdurará por tempo muito maior. Desse modo, há de ser descartada a hipótese
aventada pelo autor na petição inicial de se tomar como parâmetro o valor mínimo de 10 (dez) vezes o valor
cobrado no contrato, que foi de R$ 2.866,60 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), que
totaliza R$ 28.666,00 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais). Daí, na falta de um parâmetro e tendo
que encontrá-lo, concluo que a tomada de base sobre o mesmo, mas em 50 (cinquenta) vezes os R$ 119,31 (cento
e dezenove reais e trinta e um centavos) seja o melhor caminho. Com efeito, a importância equivalente a R$
5.965,50 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) parece estar plenamente adequada
ao caso. E, por outro lado, o dano moral causado ao autor não deve ter perdurado por longo período, o que me faz
concluir que os R$ 5.965,50 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) irão repará-lo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2012
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