TRF3 02/04/2012 - Pág. 825 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No que se refere aos juros de mora, devem incidir sobre o débito judicial, a partir da citação, independentemente
da ocorrência de levantamento ou disponibilização dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS.
A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL FGTS - OMISSÕES QUE SE CORRIGE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC AFASTADA - JUROS
MORATÓRIOS - TAXA SELIC - ERRO MATERIAL - PLANO REAL - DIFERENÇA DA TR DO MÊS DE
JUNHO/94.
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3. O STJ vinha considerando devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação
(Súmula 163/STF), por se tratar de obrigação ilíquida (REsp 245.896/RS), sendo desinfluente o levantamento ou
a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsps 245.896/RS e 146.039/PE) e aplicados
independentemente dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei 8.036/90.
4. Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência),
incidem juros de mora pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção
monetária, porque já embutida no indexador.
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8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso
especial. (grifei)
(Edcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 673.641/RS (2004/0106979-2); Relatora Ministra Eliana Calmon;
Segunda Turma; j. 04/05/2006, DJ 30/05/2006)
FGTS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALINHAMENTO À POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES.
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8. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, sendo desinfluente o levantamento
ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão.
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10. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP nº 267.676/RS (2000/0072237-5); Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/11/2000, DJ
07/10/2002)
Assim, não resta dúvida de que, em se tratando de obrigação ilíquida, deve-se aplicar o que reza a Súmula nº 163
do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
"SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS
MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO."
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da CEF, a teor do artigo 557 do Código de Processo Civil,
considerando que está em confronto com a jurisprudência do Excelso Pretório e do Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de março de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003784-52.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.003784-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Juiz Federal Convocado Paulo Pupo
: SIMONE BARROS DE OLIVEIRA
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2012
825/972