TRF3 03/04/2012 - Pág. 152 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CPE/CRA, após apreciação - quando abonará no que lhe diz respeito, os candidatos (Modelo 10) - encaminhará ao
CFA o processo eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao
vencimento do prazo assinalado no art. 6º deste Regulamento. (...)Art. 9º Após o exame das informações e da
documentação comprobatória das chapas eleitorais pela CPE/CFA, esta procederá ao registro, uma vez cumpridas
todas as exigências eleitorais previstas neste Regulamento, devendo o CFA e o CRA publicar, na forma dos 1º e
2º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas eleitorais, por ordem de inscrição, para conhecimento geral,
em no máximo 3 (três) dias.(...)CAPÍTULO V Das Impugnações e dos RecursosArt. 10. A impugnação de um ou
mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa eleitoral, poderá ser apresentada, sempre por
escrito e assinada, por qualquer eleitor perante a CPE/CRA da jurisdição, até 5 (cinco) dias, após a publicação de
que trata o art. 9º deste Regulamento, vedada a impugnação por meio eletrônico.(...)2º Findo o prazo, a CPE/CRA
encaminhará o pedido de impugnação à CPE/CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar
pertinentes, o qual será analisado e julgado pela CPE/CFA no prazo máximo de até 10 (dez) dias, a contar do
recebimento. 3º Deferida a impugnação ou sendo o candidato considerado inelegível pela CPE/CFA, será
facultada à chapa eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento da
notificação do deferimento da impugnação, promover a substituição ou regularização, caso seja possível, do nome
ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.4º Ocorrendo nova
impugnação, julgada procedente pela CPE/CFA, a chapa eleitoral será desqualificada.5º A chapa eleitoral
concorrente ao CFA será desqualificada no caso de seus componentes, Efetivo e Suplente, serem considerados
inelegíveis pela CPE/CFA. No caso de apenas um dos componentes for considerado inelegível, o mesmo poderá
ser substituído. (...) 9º As comunicações oficiais, a serem encaminhadas pela CPE/CRA aos candidatos ou aos
representantes das chapas eleitorais, deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo
ou pelos Correios com Aviso de Recebimento.10 A CPE/CFA disponibilizará em sítio eletrônico específico das
eleições as suas decisões sobre o processo eleitoralArt. 11. Da decisão da CPE/CFA que indeferir o registro de
chapa eleitoral, caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias contados a partir da notificação,
devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.(...)CAPÍTULO XIDa Diplomação e
PosseArt. 20. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs, após a devida homologação, será
expedido aos eleitos pela CPE/CFA, Diploma que os habilitam ao cargo. (Modelo 12)1º Caberá ao CFA
confeccionar os diplomas dos eleitos Conselheiros Federais e Regionais, devendo encaminhar os respectivos
CRAs os diplomas dos eleitos Conselheiros Regionais.2º O Administrador eleito somente tomará posse mediante
a apresentação do Diploma previsto neste artigo.Art. 21. Os Administradores diplomados Conselheiros Federais
Efetivos e Suplentes tomarão posse perante o Plenário do CFA. (...) CAPÍTULO XIIDas Disposições GeraisArt.
23. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CPE/CFA, quando deverão ser-lhes
apresentados pela CPE/CRA, ou diretamente pelos interessados.(...) Da leitura dos dispositivos supra
mencionados, depreende-se que o Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP e sua Comissão
Permanente Eleitoral - CPE somente recebem dos interessados a documentação a ser repassada ao Conselho
Federal de Administração - CFA, para, posteriormente, por meio de sua Comissão Eleitoral, homologar ou não as
chapas e os pretendentes aos cargos de Conselheiros Regionais e Federais. Verifica-se, portanto, que a atribuição
de registrar ou não candidaturas é única e exclusivamente do Conselho Federal de Administração, por sua
Comissão Permanente Eleitoral (CPE). Desse modo, o pedido de anulação de candidatura deve ser dirigido ao
Conselho Federal de Administração - CFA, com sede funcional em Brasília/DF, e não o Conselho Regional de
Administração de São Paulo, a quem cabe, somente, o recebimento do requerimento e documentos pelos
interessados.Após o exame das informações e documentação comprobatória das chapas eleitorais pela Comissão
Permanente Eleitoral, caberá ao Conselho Federal de Administração, uma vez cumpridas as exigências eleitorais
previstas no Regulamento das Eleições, proceder ao registro da candidatura das chapas concorrentes, consoante o
disposto no artigo 9º, integrante do Capítulo IV - Do Registro das Chapas Eleitorais, do aludido Regulamento (fls.
29).Depreende-se, outrossim, que também é atribuição exclusiva do Conselho Federal de Administração: decidir,
na condição de instância única, sobre toda e qualquer questão relacionada com o processo eleitoral a ela
submetida (art. 3º, 5º); analisar e julgar os pedidos de impugnação (art. 10, 2º); desqualificar a chapa eleitoral
concorrente ao CFA que tiver seus componentes, efetivo e suplente, considerados inelegíveis (art. 10, 5º); a
disponibilização em sítio eletrônico específico das eleições as suas decisões sobre o processo eleitoral (art. 10,
10º); indeferir o registro de chapa eleitoral e julgar o pedido de reconsideração, por meio da CPE (art. 11);
confeccionar os diplomas que habilitam os eleitos ao cargo (art. 20, 1º); dar posse aos Conselheiros Federais
Efetivos e Suplentes perante o Plenário do órgão (art. 21) e examinar e decidir os casos omissos no Regulamento
(art. 23). Outrossim, destaco que a parte autora não trouxe aos autos a decisão do Tribunal de Contas da União
que alega ter colocado o Administrador Roberto Carvalho Cardoso em condição de inelegibilidade, cujo ônus lhe
competia, consoante o disposto no artigo 333, I, do C.P.C. Por sua vez, informa o CRA/SP, em sua contestação,
que não houve trânsito em julgado da decisão administrativa do TCU, uma vez que está sendo questionada pelo
candidato no Supremo Tribunal Federal, por meio do Mandado de Segurança 26641, Relator Min. Celso de Mello,
encontrando-se pendente de julgamento. Intimado a se manifestar sobre a contestação (fls. 209), o autor
permaneceu em silêncio (fls. 209-verso), não trazendo nenhum documento que pudesse afastar as alegações do réu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2012
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