TRF3 13/04/2012 - Pág. 1213 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos REsp 1.227.218, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe
04/02/2011; REsp 1.226.228, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 04/02/2011; REsp 1.216.192, Relator Ministro
Adilson Vieira Macabu (Convocado), DJe 04/02/2011; REsp 1.220.218, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe
02/02/2011; REsp 1.223.190, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.875, Relator Ministro
Gilson Dipp, DJe 01/02/2011; REsp 1.222.962, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, DJe 17/12/2010; REsp
1.218.584, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, DJe 17/12/2010.
Confira-se, ainda, a respeito do tema a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal:
"Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência,
no caso, de direito adquirido. - Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito
adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente
ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele
direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que
implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação
posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível,
como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os
aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido."
(STF, RE 278718/SP, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, j. 14/05/2002, DJ14/06/2002).
"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA
EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode
computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar
as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos
benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido."
(RE 575089/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10/09/2008, DJe 24.10.2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI
8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico.
Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao
anterior, para efeito de revisão de benefício.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AI 654.807/SP, Rel. Min.ª Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7/8/2009).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte
autora.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 29 de março de 2012.
Diva Malerbi
Desembargadora Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016731-15.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.016731-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SONIA MARIA CREPALDI e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO
ADEMIR COSTA
ADVOGADO
MARCOS BAJONA COSTA e outro
FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
REMETENTE
: JUIZO
SSJ>SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 13/04/2012 1213/3478