TRF3 07/05/2012 - Pág. 612 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do
STJ, entendeu que, na execução fiscal , só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades
de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial
de justiça . 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do
executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar
bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via oficial de justiça , para o deferimento da
citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da
citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS.(STJ, EARESP 200801836919,
Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 2/6/2009).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de os sócios -gerentes serem
incluídos no pólo passivo da execução fiscal quando a sociedade executada não é localizada por oficial de justiça
no endereço informado à Junta Comercial, na medida em que se presume a sua dissolução irregular .
A constatação do não funcionamento da empresa executada por oficial de justiça é uma necessidade, uma vez que
os correios não são órgãos da justiça e não possuem fé pública .
Nesse sentido a Superior Corte decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS . INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR . INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A
orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art.
135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das
demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da
citação por Aviso de Recebimento - AR pelos correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução
irregular da sociedade. 3. Precedentes: REsp 1.072.913/SP, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 1.074.497/SP, DJe
03/02/2009. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ, AGRESP 200801555309, Relator Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE DATA:02/12/2010). (grifos)
Esta Terceira Turma tem decidido no sentido a mera devolução do Aviso de Recebimento - negativo - não se
presta para caracterização da dissolução irregular da empresa executada. Exemplifico: APELREE
199861825382304, Relator Márcio Moraes, DE 9/3/2011 ; AI 200903000109035, Relatora Cecília Marcondes,
DJF3 CJ1 06/07/2010; AI 201003000276276, Relator Carlos Muta, DE 4/4/2011.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art .557, 1º-A, CPC.
Dê-se ciência ao MM Juízo de origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Após, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 27 de abril de 2012.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007947-66.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.007947-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
SUSTENTA REFEICAO LTDA -EPP
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00024846120114036182 4F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2012
612/1104