TRF3 07/05/2012 - Pág. 634 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
segundo o qual não poderia ela tratar de assunto relacionado ao CPF do impetrante.Diante do exposto, denego a
segurança. Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Isentos das custas processuais. Sem
honorários.P.R.I.
0004787-12.2011.403.6000 - ADAILA DE OLIVEIRA(MS008698 - LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA) X
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADAILA DE
OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, buscando ordem para
determinar que o impetrado conceda-lhe imediatamente o benefício de aposentadoria por idade, conforme
requerimento administrativo que foi indeferido em 28.4.2011, por entender a parte impetrada ausência do
cumprimento integral da carência exigida. Sustenta que o impetrado não considerou no calcula da carência o
período em que a impetrante esteve no gozo de auxílio-doença (35 contribuições), contrariando o que dispõe o art.
55, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99, computando somente o seu tempo de contribuição
como contribuinte individual (147 contribuições).A inicial veio acompanhada de instrumento de procuração e
documentos (fls. 13/21).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 44/ e juntou os documentos
de fls. 56/85. Em preliminar alegou a inadequação da via eleita. No mérito sustentou a legalidade do ato ao
argumento de que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença não pode ser computado como carência mas
apenas como tempo de serviço, já que durante esse período não são vertidas contribuições ao Regime Geral da
Previdência.O pedido de liminar foi indeferido às fls. 87/88.A representante do Ministério Público Federal opinou
pela concessão da segurança (fls. 96/99).A seguir os autos vieram à conclusão.É o relatório.Decido.II FUNDAMENTODe início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita uma vez que é pacífico o
entendimento de que é possível a concessão da segurança em matéria previdenciária quando presente prova préconstituída do direito pleiteado.Nesse sentido os julgados a seguir:CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA LIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISPENDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. DECORRIDO UM LUSTRO. LEI Nº 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Mandado de Segurança, com pedido
liminar, impetrado por José Pereira da Silva contra ato reputado ilegal e abusivo, atribuído ao Sr. Chefe do Pólo
de Ação de Revisão de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agência de Recife/PE, que
consistiu na redução do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante de R$
1.359,04 (hum mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quatro centavos) para R$ 526,94 (quinhentos e vinte e seis
reais e noventa e quatro centavos). 2. A falta de intimação pessoal do representante do INSS, através de sua
Procuradoria, poderia até acarretar a falta de eficácia do comando contido na liminar antes concedida, porém
como a Autarquia tomou ciência da sentença confirmatória da liminar, a alegação de nulidade se torna
extemporânea. Preliminar de nulidade de sentença que se rejeita. Precedente do Tribunal. 3. Arquivado, na 19ª
Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Cível Virtual), o feito sobre o qual recai a alegação de
litispendência, resta esvaziada a tese de litispendência suscitada pelo INSS. Preliminar rejeitada. 4. A ação de
mandado de segurança é o meio adequado para atacar o direito violado, quando os documentos trazidos à colação
são suficientes para a demonstração de suas alegações, sem que haja a necessidade de se produzir outras provas
que exijam dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. Passados mais de 5 (cinco)
anos entre a data da concessão do benefício previdenciário e a data do ato de revisão, que redundou na diminuição
do valor de benefício do Impetrante, havia decaído o direito de a Administração revisar o ato concessório da
aposentadoria por tempo de serviço, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Apelação e Remessa
Necessária improvidas. (APELREEX 200883000042960 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário 1106Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira
Turma Fonte DJ - Data::03/12/2008 - Página::229 - Nº::235 Decisão UNÂNIME).PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE.
RESTABELECIMENTO. IMPETRANTE QUE COMPLETOU 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE
EM 2000. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06.10.86 E 30.07.99.
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO 114 CONTRIBUIÇÕES (EQUIVALENTE A NOVE ANOS E MEIO).
PERÍODO DE LABOR COMPROVADO (QUASE TREZE ANOS). - Não há que se falar em inadequação da via
eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a
liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desembargador Federal
FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/12/2005. - Considerando que o impetrante completou 65 (sessenta e
cinco) anos de idade em 2000 e comprovou na CTPS e nas informações do CNIS (fls. 16/25 e 86) que laborou na
empresa Destilaria Autônoma de Álcool maciape Ltda no período compreendido entre 06.10.86 e 30.07.99, tendo
que o mesmo cumpriu o período de carência, in casu, correspondente a 114 contribuições (equivalente a nove anos
e meio), uma vez que comprovou quase 13 (treze) anos de contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas. (APELREEX 200883000042960 - Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJ - Data::03/12/2008 - Página::229 - Nº::235
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2012
634/811