TRF3 23/05/2012 - Pág. 379 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005321-57.2009.403.6183 (2009.61.83.005321-2) - CARLOS ANDRE DE CARVALHO(SP280270 - CLEBER
RICARDO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos da sentença constante nos autos, uma
vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão.P. R. I.
0005853-31.2009.403.6183 (2009.61.83.005853-2) - GRACA PINTO DE OLIVEIRA(SP143865 - PAULO
CEZAR GONCALVES AFONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Presente a omissão na decisão proferida, a autorizar o provimento dos embargos, devendo-se fazer
constar:(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de
13/02/1978 a 18/10/2001 - laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo SA - Telesp, determinando que o
INSS promova à revisão da aposentadoria da parte autor a partir da data de início do benefício (18/10/2001 - fls.
186), com a utilização do coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício, e com a inclusão dos valores
recebidos a título de adicional de periculosidade no cálculo do salário-de-contribuição, observada a prescrição
quinquenal.(...)SÚMULAPROCESSO: 2009.61.83.005853-2AUTOR: GRAÇA PINTO DE OLIVEIRANB:
114.077.072-9SEGURADO: O MESMOESPÉCIE DO NB: 42RMA: A CALCULARDIB: 18/10/2001RMI: A
CALCULARPERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: como especial o período de 13/02/1978 a
18/10/2001 - laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo SA - Telesp, determinando que o INSS
promova à revisão da aposentadoria da parte autor a partir da data de início do benefício (18/10/2001 - fls. 186),
com a utilização do coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício, e com a inclusão dos valores
recebidos a título de adicional de periculosidade no cálculo do salário-de-contribuição, observada a prescrição
quinquenal. Isto posto, conheço dos presentes embargos, dando-lhes provimento.P.R.I.
0006329-69.2009.403.6183 (2009.61.83.006329-1) - JOSE ANSELMO GUERRA(SP212583 - ROSE MARY
GRAHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0007793-31.2009.403.6183 (2009.61.83.007793-9) - SEVERINO BRAZ DE LUCENA(SP212583A - ROSE
MARY GRAHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I.
0009700-41.2009.403.6183 (2009.61.83.009700-8) - JOSE DONISETE JOVINO(SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Por todo o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(Lei 1060/50). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0010249-51.2009.403.6183 (2009.61.83.010249-1) - MARIA GILDETE DA SILVA(SP249861 - MARCIA
VALERIA LORENZONI DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sendo assim, com o intuito de sanar a omissão constatada, dou provimento aos embargos de declaração
interpostos, declarando assim a sentença, para que passe a constar o que segue:...Desta forma, a parte autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
ser fixado na data da perícia judicial, ou seja, em 15/10/2010. Entretanto, deverão ser compensados, a partir desta
data, os valores percebidos pela autora a título do benefício de auxílio-acidente que recebe (fl. 86), diante da
inacumulabilidade do referido benefício com qualquer modalidade de aposentadoria, nos termos do artigo 86, 2º
da lei 8.213/91.(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o
mérito (artigo 269, I, do CPC), para o fim de condenar o INSS a conceder a Autora o benefício de aposentadoria
por invalidez desde 15/10/2010, compensados, a partir de então, os valores por ela recebidos a título do benefício
de auxílio-acidente NB 087.949.761-0, uma vez que inacumuláveis. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das
parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de
Justiça Federal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tendo em vista o caráter
alimentar da verba. No mais, fica mantida a sentença de fls. 159/160.P. R. I.
0015634-77.2009.403.6183 (2009.61.83.015634-7) - NELSON SEVERINO(SP147590 - RENATA GARCIA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para que seja processado o recálculo da RMI do benefício
de aposentadoria especial NB 047.986.151-0, desde a data da propositura da ação (25/11/2009), na forma da
fundamentação, se o novo cálculo se revelar quantitativamente mais favorável à parte autora, observando-se, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2012
379/417