TRF3 25/05/2012 - Pág. 289 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
com renda mensal calculada na forma da lei.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações
vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134, de 21
de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês,
incidentes de forma englobada antes da citação e, após tal ato processual, mês a mês, a teor do art. 406 do Código
Civil combinado com o art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 01/07/2009, data em que passou a
viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastados quaisquer outros índices de atualização
ou juros. Nesse sentido, precedentes do egrégio TRF da 3ª região: APELREE - 450956, Relatora Desembargadora
Federal Vesna Kolmar; ApelReex 1180077, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI.Honorários
advocatícios são devidos pelo réu, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ).
Apenas o réu sucumbiu, pois acolhido o pedido sucessivo da autora.Reembolso de honorários periciais adiantados
à conta da Justiça deve ser suportado, pela metade, pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).Sem custas,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.Sentença não sujeita ao reexame,
em razão da estimativa de que o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários-mínimos (artigo 475, 2.º, do
CPC).Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o benefício ora
concedido terá as seguintes características:Nome do(a) beneficiário(a): Maria Aparecida Barboza de OliveiraRG:
14.886.127 SSP/SPCPF: 058.470.198-58Nome da Mãe: Anunciação Pereira BarbozaEndereço: Rua Jorge
Bernardoni, nº 573-B, Jd. Itaipu, Marília/SPEspécie de benefício: Auxílio-doençaRenda mensal atual: -------------Data de início do benefício (DIB): 24/08/2011Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSSData do início do
pagamento: ----------À Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais - EADJ, para cumprimento da tutela
antecipada, valendo-se esta sentença como ofício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001379-68.2011.403.6111 - DORINHA ALICE DA SILVA(SP242967 - CRISTHIANO SEEFELDER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl. 100: defiro. Para a realização de audiência de conciliação designo o dia 29 de junho de 2012, às 14h00.Int.
0002501-19.2011.403.6111 - ELIANA SOARES DA SILVA(SP174180 - DORILU SIRLEI SILVA GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, promovida por
ELIANA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio
da qual busca a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de
sua filha, evento ocorrido em 03.01.2011. Informa a autora, na inicial, que preenche todos os requisitos para o
recebimento do benefício, eis que é filiada ao RGPS desde o ano de 1993, possuindo, como vínculo empregatício
mais recente, os períodos trabalhados de abril a junho de 2010, quando fora dispensada. Diante disso, sustenta
que, no momento da ocorrência do parto, mantinha a qualidade de segurada, não podendo, assim, a autarquia
desonerar-se da responsabilidade pelo pagamento do referido benefício.Relata, outrossim, que requereu
administrativamente o benefício ora postulado, cujo pedido, todavia, foi indeferido, ao argumento de que a
responsabilidade pelo pagamento do benefício é da empresa. Interposto recurso naquela seara, o requerimento
aguarda decisão pela autoridade administrativa.À inicial, juntou instrumento de procuração e documentos (fls.
09/28).Por meio da decisão de fls. 32/34, concedeu-se à parte autora a gratuidade judiciária requerida, deferindose, ainda, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.Citado (fls. 40), o réu trouxe contestação às fls. 41/44,
instruída com os documentos de fls. 44v./45. Como matéria preliminar, apresentou proposta de acordo e, no
mérito, argumentou, em síntese, que o pagamento do salário-maternidade decorre da existência de vínculo de
emprego, sendo precedido da licença-maternidade, ou seja, é impossível a concessão do benefício à segurada que,
mesmo em período de estabilidade, seja despedida imotivadamente. Afirma, ainda, que o salário-maternidade tem
natureza salarial, devendo ser buscado o pagamento diretamente do empregador, nas vias previstas na
Constituição Federal e normas infraconstitucionais. Sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS, a parte
autora se manifestou às fls. 50 e 53, acompanhada dos documentos de fls. 51. O réu disse às fls. 56.Às fls. 58, a
autora se manifestou sobre o alegado pelo INSS. A seguir, vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.II FUNDAMENTOA autora busca em juízo a concessão do benefício de salário-maternidade, previsto nos artigos
71 a 73 da Lei n 8.213/91.O artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, assim disciplina: Art. 71. O saláriomaternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período
entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de
5.8.2003)Também estabelece a legislação de regência que o benefício em pauta, para a segurada empregada,
consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e deve ser pago pela empresa empregadora, que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2012
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