TRF3 25/05/2012 - Pág. 290 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
compensará do valor pago à empregada gestante por ocasião do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência. Confira o que estabelece o artigo 72 da Lei de Benefícios:Art. 72. O salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
(Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99) 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de
5.8.2003)Em razão disso, argumenta o INSS que a obrigação legal é do empregador, tratando-se, portanto, de
verba que deve ser dele postulada, valendo-se a autora, para tanto, do amparo do Poder Judiciário. Não é assim,
todavia.Embora a prestação relativa ao benefício em questão seja paga pelo empregador, este, por sua vez, tem
direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários de seus
empregados. Logo, o encargo proveniente do salário-maternidade é, ao final, suportado pela autarquia
previdenciária. Assim, o pretendido salário-maternidade não guarda qualquer pertinência com a matéria
trabalhista, mas se reveste de caráter nitidamente previdenciário.Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOMATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. 1. O art. 28 da Lei 8.212/91 no seu 2º considera o salário maternidade, salário contribuição,
sendo certo que referido pagamento mantém a sua higidez constitucional, posto inexistente ação declaratória com
o escopo de conjurá-lo do ordenamento constitucional. 2. Deveras, a exação referente à maternidade,
originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação
trabalhista. Não obstante, posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74,
seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT, alçando referido salário-maternidade a categoria de prestação
previdenciária. 3. Entretanto, o fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o
empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,
incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei
8.212/91, art. 28, 2º). Princípio da legalidade que limita a exegese isencional pretendida. 4. As verbas auferidas
pela gestante durante seu afastamento temporário, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, não perdem seu caráter
de salário-contribuição à previdência. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp 762703/SC, DJ de
18.09.2006; REsp 836.531/SC, DJ de 17.8.2006; AgRg no REsp 762.172/SC, DJ de 19.12.2005. 6. Inexiste
ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 7.
Recurso especial desprovido.(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 800024, Relator(a) LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJ DATA: 31/05/2007, PG:00355)PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA.
INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. 1- A Autora indicou o pedido e narrou os fatos de forma clara, permitindo a sua
conclusão lógica. 2- O feito trata de matéria previdenciária, não guardando relação com ação trabalhista, e a
competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta
não tenha sede, de acordo com o art. 109, 3º da CF. 3- O INSS é o último responsável pelo pagamento do saláriomaternidade, pois conforme a redação dos artigo 72, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.876/99 e restabelecida
pela Lei 10.710/03, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas
contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. 4- A trabalhadora
volante é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. 5Documentos que não trazem nenhuma referência que possibilite denotar-se o efetivo exercício da atividade rural
desempenhada pela parte Autora, não constituem início razoável de prova material. 6- A prova exclusivamente
testemunhal é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural pela parte Autora, conforme
entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ. 7- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o artigo 12
da Lei n.º 1.060/50. 8- A parte Autora não está sujeita ao pagamento das custas processuais. 9- Preliminares
rejeitadas. Apelação do INSS improvida. Sentença reformada.(TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 637425, Relator(a) JUIZ SANTOS NEVES, NONA TURMA, DJU DATA: 09/12/2004, PÁGINA: 518)O saláriomaternidade, portanto, é benefício previdenciário, a ser custeado pelos cofres do INSS, sendo este juridicamente
responsável pela concessão e pagamento do referido benefício. Quanto aos requisitos necessários para sua
concessão, exige-se a comprovação da qualidade de segurada da requerente, assim como o nascimento da prole ou
prova da adoção, e, ainda, da carência mínima de dez contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao
benefício pleiteado, nos termos do artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91:Art. 25 - A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2012
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