TRF3 29/05/2012 - Pág. 78 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pessoa seja portadora de deficiência; e (ii) não possuir outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, bem como não receber outro benefício, exceto o da assistência médica.Tendo em vista
que a autora nasceu em 30/07/1938, contando com 73 anos de idade, o requisito etário está comprovado. Por outro
lado, no que se refere à situação financeira da família, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco (fls.
87/88), que a autora reside apenas com seu marido, Sr. Sinésio Cardoso de Souza, 76 anos de idade, e com a neta
Bruna de Souza Silva, de dezesseis anos, estudante, a qual está morando com os avós já seis meses. A casa em que
residem é própria, bastante simples e apresenta estado de conservação razoável.Para fins de apuração da renda per
capita da família da Autora, o conceito a ser apurado é o previsto no artigo 20, 21 1º, da Lei n. 8.742/93:Art. 20.
(...) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Ou seja, no
conceito de família previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, enquadram-se a autora e seu cônjuge, excluindo-se a
sua neta.O esposo da autora recebe aposentadoria por idade, no valor mensal de um salário mínimo (fl. 99/100),
benefício este que deve ser desconsiderado, consoante aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei
nº 10.741/03: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.Desse modo, a renda per capita é
inexistente, cumprindo, pois, o requisito do 3º do art. 20 da LOAS. Presente, portanto, o requisito da
hipossuficiência econômica. Nos termos do laudo assistencial, patente a situação de miserabilidade da
autora.Assim, presentes todos os requisitos justificadores da concessão do benefício assistencial, nada mais resta
decidir a não ser pela procedência do pedido, já que o pagamento de um salário-mínimo mensal permitirá à autora
maior tranqüilidade na administração de suas carências, podendo levar uma vida mais digna. Quanto ao momento
a partir do qual é devido o benefício, entendo que deverá ser desde a data da citação, visto que a partir desse
momento o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. No mais, entendo que a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser concedida, em havendo nos autos prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança da alegação, a
par do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja procrastinada a efetivação da tutela
jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a implantar e pagar o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93, concedendo a tutela antecipada, em um salário mínimo mensal, em
favor da autora MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, a partir da citação, isto é, 09/09/2011.Determino ao INSS que,
no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial à autora, no valor de um salário mínimo mensal.No
que pertine aos honorários advocatícios, condeno a parte ré e fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sem
custas, por isenção legal.As diferenças serão corrigidas nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64/2005 da
Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, sobre todas as prestações em atraso incidirão
juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Cópia desta sentença servirá de ofício de
implantação nº ______/______.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Síntese:
Segurado: MARIA OLIVEIRA DE SOUZACPF: 136.605.628-80Endereço: Rua Paula Souza, nº 716, Bairro
Jardim Alvorada, Araçatuba/SP.Genitora: Laurinda Maria de JesusBenefício: amparo socialRenda Mensal Atual:
um salário mínimoDIB: 09/09/2011 RMI: um salário mínimoPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0001963-50.2011.403.6107 - OLINDA MARIA GIRON(SP251653 - NELSON SAIJI TANII) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença.Trata-se de ação previdenciária proposta por OLINDA MARIA GIRON, devidamente
qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão
do benefício assistencial, com pedido de tutela antecipada, por se tratar de pessoa idosa e não ter condições de
prover sua subsistência.Aduz, a autora, que é idosa e sobrevive apenas com a aposentadoria, no valor de um
salário mínimo, auferida mensalmente por seu marido, não sendo esse montante suficiente para suprir suas
necessidades básicas.Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/16.O pedido de tutela antecipada foi
indeferido. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se a realização de
estudo socioeconômico, com apresentação de quesitos do Juízo (fl. 19/21). Quesitos ofertados pelo réu à fl.
22.Veio aos autos o laudo socioeconômico (fls. 27/29).Citado (fl. 30), o réu contestou o pedido e manifestou-se
quanto ao laudo, sustentando a improcedência da ação (fls. 31/39). Juntou documentos às fls. 40/44.A parte autora
manifestou-se sobre o laudo (fls. 46/51).O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver
motivo para intervenção ministerial (fl. 53).É o relatório do necessário.DECIDO.Sem preliminares, passo ao
exame do mérito.O benefício da prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e Decreto n. 1.744/95, de modo que a sua concessão está
condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) à prova da idade (65 anos) ou de que a
pessoa seja portadora de deficiência; e (ii) não possuir outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2012
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