23 resultados encontrados para olinda maria giron - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
honorários advocatícios.Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. 0001427-39.2011.403.6107 - LUIZ WALDEMAR SARTI(SP210916 - HENRIQUE BERALDO AFONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de execução de sentença movida por LUIZ WALDEMAR SARTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor, devidamente qualificado na inicial, visa ao pagamento de seus créditos e valores referentes a honorár
pessoa seja portadora de deficiência; e (ii) não possuir outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, bem como não receber outro benefício, exceto o da assistência médica.Tendo em vista que a autora nasceu em 30/07/1938, contando com 73 anos de idade, o requisito etário está comprovado. Por outro lado, no que se refere à situação financeira da família, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco (fls. 87/88), que a autora reside
pessoa seja portadora de deficiência; e (ii) não possuir outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, bem como não receber outro benefício, exceto o da assistência médica.Tendo em vista que a autora nasceu em 30/07/1938, contando com 73 anos de idade, o requisito etário está comprovado. Por outro lado, no que se refere à situação financeira da família, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco (fls. 87/88), que a autora reside
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). Convém alertar que das prestações vencidas devem
X MARIANA PRADO X ADILSON DOS SANTOS FILHO(SP264874 - CAROLINA MARTINELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista a parte autora sobre o cálculo apresentado pelo INSS, nos termos do(a) despacho/sentença retro. 0002790-66.2008.403.6107 (2008.61.07.002790-0) - SONIA REGINA VIANELLO(SP059392 - MATIKO OGATA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista a parte autora sobre o cál
0005142-31.2007.403.6107 (2007.61.07.005142-9) - ALCINA DA SILVA DELMONDES(SP059392 - MATIKO OGATA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas às partes sobre a juntada do(s) extrato(s) de pagamento(s), nos termos da Portaria nº 11/2011, deste Juízo. 0006561-52.2008.403.6107 (2008.61.07.006561-5) - MIRO FERREIRA VIEIRA(SP233717 - FÁBIO GENER MARSOLLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, os a
0005142-31.2007.403.6107 (2007.61.07.005142-9) - ALCINA DA SILVA DELMONDES(SP059392 - MATIKO OGATA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, os autos encontram-se com vistas às partes sobre a juntada do(s) extrato(s) de pagamento(s), nos termos da Portaria nº 11/2011, deste Juízo. 0006561-52.2008.403.6107 (2008.61.07.006561-5) - MIRO FERREIRA VIEIRA(SP233717 - FÁBIO GENER MARSOLLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, os a
Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade. Quanto a essa questão, o estudo social revela que a parte autora reside com sua mãe e um irmão solteiro (fl. 100/106). À época do estudo social, a renda familiar era constituída do trabalho do irmão Sérgio, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais Em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, constatou-se que Sérgio aposentou-se por invalid
11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.11
0001270-66.2011.403.6107 - JUVENAL NUNES DA VEIGA(SP044694 - LUIZ AUGUSTO MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arbitro os honorários do perito médico no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria a nomeação e o pagamento devido, junto ao sitema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fls. 88/89: indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, tendo em vista que