TRF3 04/06/2012 - Pág. 999 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cito, para fins de maior esclarecimento, parte da ementa desse primeiro PEDILEF mencionado: “O absolutismo
da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito
econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja
possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se
inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que
se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um
caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de
aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tãosomente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua
execução....”.
Assim, reunidas todas as condições exigidas pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que no
presente caso está flagrantemente demonstrada a existência do periculum in mora, por se tratar de benefício
previdenciário, de nítido caráter alimentar, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando ao INSS que
implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se o chefe da agência competente.
Defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art.55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0000652-41.2009.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6318008523 - SEBASTIAO SANTANA NOVAIS (SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON
LIMA) MARIA APARECIDA EVANGELISTA (SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA)
CACILDA SANT ANA DE NOVAIS (SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA) ENIO VITOR
NOVAIS (SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA) PAULO REIS NOVAIS (SP175938 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA) WILSON SANTANA NOVAIS (SP175938 - CLEVERSON
OLIVEIRA ALARCON LIMA) VANILDA DE NOVAES MARCELINO (SP175938 - CLEVERSON
OLIVEIRA ALARCON LIMA) SONIA TEREZINHA DE NOVAIS ANDRADE (SP175938 - CLEVERSON
OLIVEIRA ALARCON LIMA) MARTA DE NOVAIS MARTINS (SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA
ALARCON LIMA) TARCISO SANTANA NOVAIS (SP175938 - CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON
LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - DRA.CASSIA REGINA ANTUNES VENIER)
Ante o exposto, ACOLHO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil, o pedido de correção da conta-poupança n. 304.013.9591-0, para condenar a Caixa Econômica
Federal a pagar as diferenças resultantes da não aplicação da variação integral do IPC (Índice de Preços do
Consumidor), elaborado pelo IBGE, no percentual de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, com correção
monetária a partir da data do indevido expurgo, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, juros
remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, contados desde a data do evento até o dia do efetivo pagamento, e
juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a partir da citação, quando então não será devido
nenhum outro índice de correção monetária.
A taxa SELIC é composta de juros e correção, razão pela qual sua aplicação há de ser exclusiva, afastados
quaisquer outros índices de correção monetária e de juros.
Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser levados em conta quando da liquidação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de obrigação de fazer, nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/2001,
para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante crédito na conta da parte autora ou depósito judicial
(limitados a sessenta salários mínimos - competência em razão do valor dos Juizados Federais), devendo, no
mesmo ato, a executada apresentar em juízo a planilha dos cálculos, a serem efetuados conforme índices
determinados na presente sentença.
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/01.
Defiro à autora a Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art.55).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2012
999/1103