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TRF3 - probatório, o qual demonstra o efetivo labor campesino pelo autor na condição de parceiro, e não como - Página 438

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TRF3 27/06/2012 - Pág. 438 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

probatório, o qual demonstra o efetivo labor campesino pelo autor na condição de parceiro, e não como
empregador rural. Assim, os documentos carreados na ação originária, por si só, seriam suficientes à concessão da
aposentadoria pretendida. Ressalta que o rol constante do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e não
taxativo.
Aduz que a prova documental arrolada na presente rescisória é mais completa e diversa daquela apresentada na
ação originária, demonstrando a qualidade do autor como trabalhador rurícola em regime de parceria.
Cumula os pedidos dos Juízos rescindens e rescisorium. Requer o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício.
É o relatório, decido.
A mera propositura da ação rescisória, nos moldes do artigo 489, do Código de Processo Civil, não tem o condão
de suspender os efeitos do julgamento rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindível e verificados os
pressupostos legais, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória, "in verbis":
"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindível e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória."
O ordenamento jurídico permite ao julgador a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a pedido da parte, com
a suspensão da eficácia da decisão rescindenda, nos termos do artigo 273, "caput", do Estatuto Adjetivo Civil.
Assim, a concessão de tutela antecipada, em ação rescisória, é medida a ser adotada em situações excepcionais,
observada a verossimilhança do alegado, sob pena de tornar inócua a regra inserta no artigo 489, do Diploma
Processual Civil.
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação deve decorrer da existência de
"prova inequívoca". Essa, inclusive, consubstancia-se em requisito necessário à concessão dos efeitos da tutela
requerida.
Na espécie, numa análise perfunctória, não se vislumbra evidente a verossimilhança a justificar o deferimento da
tutela excepcional pretendida.
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
dispensando-a do depósito prévio exigido pelo art. 488, inc. II, do CPC.
No mais, processe-se a ação rescisória, citando-se o réu, para responder no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do
disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil e artigo 196 do Regimento Interno desta Corte.
P.I.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
ROBERTO HADDAD
Desembargador Federal Relator

00061 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016240-25.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016240-1/SP

RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:

Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
JOSE DE ALENCAR DE ANDRADE FIGUEIRAS
CARLOS PRUDENTE CORREA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
00013261220044036183 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
A declaração pura e simples do interessado em obter os benefícios da Justiça gratuita, embora sirva para, de regra,
autorizar a benesse, não é prova incontestável daquilo que ele afirma, notadamente quando a realidade dos autos
debilita o conteúdo declarado.
In casu, cuida-se de aposentado por tempo de serviço, aeronauta, que recolheu custas quando da propositura da
demanda subjacente (fl. 31).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/06/2012

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