TRF3 27/06/2012 - Pág. 439 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para além, conforme pesquisa no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, INFBEN, de 1º/6/2012, acerca do
benefício nº 1408464729, do qual é titular, apresenta "MR. BASE" no importe de R$ 9.231,73 (nove mil,
duzentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Desta feita, cabe ao Magistrado o juízo de valor acerca do vocábulo pobreza e não se deve curvar ao que,
justificadamente, não o persuade.
Nesse rumo, há precedentes:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por
provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela
pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o
magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de
hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz
Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008).
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local
analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório
engendrado nos autos.
4. Agravo Regimental desprovido." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1122012, rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe
18/11/2009, vol.: 00084, p. 00128)
"PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA.
1. Assistência Judiciária Gratuita indeferida. O recebimento benefício previdenciário complementar à
aposentadoria oficial caracteriza patrimônio compatível com quem tem amplas condições econômicas de
sustentar a demanda.
2. Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, 4ª Turma, AC 1366217, rel. Des. Federal Fábio Prieto, v. u., j. em
23/4/2009, DJF3 CJ2 18/8/2009, p. 450)
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR EM ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que rejeitou a
impugnação ao direito à assistência judiciária.
2. É admissível recurso de apelação em face de decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência
judiciária gratuita, em autos separados. Precedente: (RESP 772860 / RN, DJ 23.03.2006).
3. Os nossos tribunais têm adotado entendimento no sentido de admitir o indeferimento do pedido de justiça
gratuita nos casos em que tiver o Juiz fundadas razões, não obstante afirmação da parte de a situação econômica
não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.
4. Com efeito, é insustentável a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, quando há nos
autos elementos probantes da capacidade econômica do autor em arcar com as despesas judiciais, mormente com
os honorários advocatícios.
5. Segundo a orientação da Receita Federal, está obrigado a prestar declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física - exercício 2007, o contribuinte que no ano calendário recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste
anual na declaração, superiores a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois
centavos), tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria,
pensões, aluguéis, atividade rural.
6. No caso dos autos, há provas de que o autor vem regularmente prestando declaração de IRPF, o que significa
que possui renda mensal suficiente para arcar com a verba de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
que foi condenado.
7. Recurso provido, para cassar o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido." (TRF - 5ª Região,
1ª Turma, AC 429296, rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, v. u., DJU 28/2/2008, p. 1275)
Determino, pois, que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas e despesas processuais prévias,
sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2012
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