TRF3 29/06/2012 - Pág. 862 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
o(s) réu(s) ciente(s) do prazo para de 60 (sessenta) dias (v.g. artigos 297 e 188 do CPC) para oferecimento de
resposta (com aplicação dos artigos 285, primeira parte, 319 e 320, inc. II, todos do Código de Processo
Civil).Ciência às partes da pesquisa efetuada em 02 de maio de 2012 (fl. 23).
0007783-62.2011.403.6103 - SEVERINO LUIZ DOS SANTOS(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), o(a) restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. A depender da
duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez. Anexado aos autos o laudo pericial (médico) firmado pelo(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE
ABDANUR em 16/01/2012.É a síntese necessária. Decido.O deferimento do pedido de antecipação de tutela
depende do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano
irreparável.Com o laudo da perícia médica juntado aos autos vê-se que o possível fundamento para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) justificar o indeferimento da prorrogação/concessão do benefício
previdenciário de incapacidade requerido - ausência de incapacidade -, não corresponde à realidade.O laudo
médico pericial firmado pelo(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR conclui que a parte autora
apresenta insuficiência venosa importante no membro inferior esquerdo (rectius, diireito), razão pela qual se
encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual de forma absoluta/total e permanente/definitiva.Em
sede de simples exame perfunctório dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade, é lícito deduzirse que, se a ausência de incapacidade da parte autora seria o motivo determinante para o indeferimento
administrativo da concessão/prorrogação do benefício previdenciário, uma vez provado o contrário, em fase
judicial, deve ser reconhecida a verossimilhança na tese da parte autora, em apreço à teoria dos motivos
determinantes.De resto, é evidente que ainda há fundado receio de dano irreparável, pois estamos diante de um
benefício substitutivo do salário, com clara natureza alimentar.Posto isso, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social implante o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor de SEVERINO LUIZ DOS SANTOS (CPF/MF nº.
050.710.798-52, nascido(a) aos 22/10/1954, filho(a) de MARIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO e de ANTONIO
LUIZ DOS SANTOS), com DIP (data de início do pagamento) na data desta decisão, mantendo seu pagamento
até ulterior ordem deste Juízo.Comunique-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, preferencialmente
via correio eletrônico, para que providencie a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.Cumpra-se a ordem de citação da autarquia-ré (decisão retro) e dê-se ciência às partes do laudo médico
firmado. Prazo: sucessivo de 10 (dez) dias, contados inicialmente para a parte autora.Após, se em termos, venham
os autos conclusos para prolação de sentença.
0008317-06.2011.403.6103 - ANIS MODESTO JUNIOR(SP139948 - CONSTANTINO SCHWAGER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), o(a) restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Alternativamente,
a depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez. Anexado(s) aos autos o laudo pericial (médico) firmado pelo(a) Dr(a). LUCIANO
RIBEIRO ÁRABE ABDANUR em 16/01/2012.É a síntese necessária. Decido.O deferimento do pedido de
antecipação de tutela depende do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, bem como do fundado
receio de dano irreparável.Com o laudo da perícia médica juntado aos autos vê-se que o possível fundamento para
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) justificar o indeferimento da prorrogação/concessão do benefício
previdenciário de incapacidade requerido - ausência de incapacidade -, não corresponde à realidade.O laudo
médico pericial firmado pelo(a) Dr(a). LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR em 16/01/2012 (fls. 65/71)
conclui que a parte autora apresenta dependência de drogas e está internado em clínica de reabilitação de
drogados, razão pela qual se encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária.Em
sede de simples exame perfunctório dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade, é lícito deduzirse que, se a ausência de incapacidade temporária da parte autora seria o motivo determinante para o indeferimento
administrativo da concessão/prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez provado o
contrário, em fase judicial, deve ser reconhecida a verossimilhança na tese da parte autora, em apreço à teoria dos
motivos determinantes.De resto, é evidente que ainda há fundado receio de dano irreparável, pois estamos diante
de um benefício substitutivo do salário, com clara natureza alimentar.Posto isso, concedo a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social implante o benefício
previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA em favor de ARIS MODESTO JUNIOR (CPF/MF nº. 254.257.258-93,
nascido(a) aos 17/02/1976, filho(a) de ARIS MODESTO e de MARIA DE SOUZA MODESTO), com DIP (data
de início do pagamento) na data desta decisão, mantendo seu pagamento até ulterior ordem deste
Juízo.Comunique-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, preferencialmente via correio eletrônico,
para que providencie a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se a ordem de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2012
862/1367