TRF3 03/07/2012 - Pág. 4035 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
144).
Decido.
A habilitação dar-se-á nos termos do art. 1060, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, independentemente de
sentença, e com fulcro no art. 112, da Lei n. 8.213/91.
Admito a habilitação para os autos de Maria Aparecida da Silva (fl. 123) e de Ivonete da Silva (fl. 126), filhas do
de cujus.
Nos termos do art. 1.062, do Código de Processo Civil Brasileiro, retomo o curso regular do feito, habilitadas as
herdeiras, agora, na condição de apeladas.
Em face da concordância do polo ativo com a proposta de conciliação (fls. 104 e 108), homologo o acordo, para
que se produzam os regulares efeitos de direito.
Fundamentada no art. 269, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, pelo que determino ao INSS que pague às apeladas, a título de atrasados e honorários
advocatícios, o valor de R$ 14.101, 24 (fls. 115 e 116), mediante requisição pelo Juízo de origem, em consonância
com o instrumento de acordo e com os cálculos apresentados.
Encaminhem-se os autos ao setor do INSS incumbido de atuar no programa de conciliação, para que tome as
providências cabíveis.
Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao
Juízo de origem.
Dê-se ciência.
São Paulo, 22 de junho de 2012.
Daldice Santana
Desembargadora Coordenadora da Conciliação
00004 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010274-91.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.010274-5/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
FILOMENA DOS SANTOS ARAUJO
KLEBER ELIAS ZURI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
10.00.00067-4 1 Vr CARDOSO/SP
Vistos etc.
Trata-se do pedido de habilitação do cônjuge supérstite da falecida autora (fls. 67 e ss.). O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) manifestou-se favorável ao aludido requerimento (fl. 79).
Decido.
A habilitação dar-se-á nos termos do art. 1060, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, independentemente de
sentença, e com fulcro no art. 112, da Lei n. 8.213/91.
Admito a habilitação para os autos de Elizeu Alves de Araújo, viúvo da falecida autora (fl. 72).
Nos termos do art. 1.062, do Código de Processo Civil Brasileiro, retomo o curso regular, habilitado o viúvo,
agora, na condição de apelado.
Em face da concordância do apelado com a proposta de conciliação (fl. 67, in fine), homologo o acordo, para que
se produzam os regulares efeitos de direito.
Fundamentada no art. 269, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, pelo que determino ao INSS que pague ao apelado, a título de atrasados, o valor de R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2012
4035/4038