TRF3 10/07/2012 - Pág. 804 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
período adicional de contribuição (denominado pedágio). IV - Cabe ao segurado a escolha entre as aposentadorias
proporcional e integral, com reflexos na renda mensal inicial do benefício. V - Aposentadoria por tempo de
serviço é irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo
Decreto nº 3.265/99. Afastada possibilidade de substituição da aposentadoria, sem amparo normativo. Dispositivo
interpretado à luz do princípio da dignidade humana. Garantia do mínimo existencial ao segurado, que não pode
dispor do benefício em prejuízo da própria subsistência. Norma aplicada no interesse do segurado. VI Regulamento da Previdência não veda a renúncia ao benefício de forma absoluta. Aposentadoria é direito
disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular, sem qualquer condicionante. Ato (ou
seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração. VII - Desaposentação não constitui mera
renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente
autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso, sem restituir qualquer parcela ao INSS.
VIII - Inadmissível nova escolha entre os benefícios proporcional e integral, sob pena de violação da segurança
jurídica. Ausência de vícios na opção pela aposentadoria proporcional. IX - Restituição dos proventos à Autarquia
é insuficiente para deferimento da desaposentação e não integra o pedido inicial. X - Eventual substituição das
aposentadorias denota prejuízo aos segurados que, fiéis à dicção legal, optaram por continuar a laborar, para
auferir o benefício, apenas, quando completados os requisitos da integral. XI - Não prosperam os argumentos da
necessária proteção do hipossuficiente e incidência do princípio in dubio pro misero. Aposentadoria proporcional
não é lesiva ao beneficiário. Renda mensal reduzida justifica-se pela antecipação do benefício: dispensa de até 5
(cinco) anos de labor e recebimento da aposentadoria por mais tempo. XII - Inobservância do disposto no art. 53
da Lei nº 8.213/91 e art. 9º, 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98. Cálculo legal não prevê futuras revisões do
coeficiente, atreladas à atividade posterior à aposentadoria. XIII- Contribuições previdenciárias pelo aposentado
decorrem da natureza do regime, caracterizado pela repartição simples. Labor posterior à aposentadoria é
considerado, apenas, para concessão de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, 2º, da Lei
nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Aposentado não faz jus ao abono de permanência, extinto pelas
Leis nºs 8.213/91 e 8.870/94. Desconhecimento da lei é inescusável. XIV - Ausência de similitude com a reversão
de servidores públicos aposentados. Afastada aplicação analógica da Lei nº 8.112/90. XV - Impossibilidade de
substituição da aposentadoria proporcional pela aposentadoria integral, com o cômputo de labor posterior àquela
aposentação, sem restituição dos valores percebidos pelo segurado. XVI - Apelo do autor desprovido. XVIISentença mantida.AC 200861090113457 - Relatora: JUIZA MARIANINA GALANTE - TRF3 - Oitava Turma DJF3 CJ1 DATA:25/05/2010 PÁGINA: 456Vedada a desaposentação, resta prejudicado o pedido para conversão
de tempo especial em comum, e demais pedidos sucessivos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento
n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64
da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento o autor
dos pagamentos das despesas e honorários a que fora condenado, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo
do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei,
observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R.
I. A matéria controvertida é unicamente de direito e há sentença de total improcedência prolatada anteriormente
neste juízo, como acima transcrita, cujo teor adoto para fins de aplicação do artigo 285-A do Código de Processo
Civil.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na
forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Sem condenação em honorários,
tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.Registre-se. Publique-se.
Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal para recurso, certifique-se o trãnsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0005609-85.2008.403.6103 (2008.61.03.005609-3) - REDINEIS MARQUES GREGORIO(SP027016 - DEISE
DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Autos do processo nº. 2008.61.03.005609-3 (ordinário);Parte autora: REDINEIS MARQUES GREGÓRIO;Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito
comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado
administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para
o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente,
havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua incapacidade
laboral, requer a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
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