TRF3 10/07/2012 - Pág. 805 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a
distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl(s). 29/30).Devidamente citado, o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de
concessão/restabeleciemento de benefício previdenciário por incapacidadeRealizada a perícia médica designada
pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos. Após, deu-se ciência dos autos às partes para eventuais
impugnações/alegações. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença aos 02/04/2012.É o relatório, em
síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do
inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação,
bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo
sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o
interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto
ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por
conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava
incapacitada para o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais
frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as
limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto,
não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo
a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a)
judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da
denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos
formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra
especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo
437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não
sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de
ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de
Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade
somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção
sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa
Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia
médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando
judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi
conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso,
torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que
já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora
requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de
acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20,
4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários
a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até
cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária
da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal para recurso,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expediente Nº 4786
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003121-02.2004.403.6103 (2004.61.03.003121-2) - ANTONIO HENRIQUE GHIZZI X MARIA
MARGARETH TINOCO GHIZZI(SP142614 - VIRGINIA MACHADO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO E SP112088 MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
805/1263