TRF3 10/07/2012 - Pág. 806 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATIVOS(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S
KARRER)
Vistos em sentença.1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO HENRIQUE GHIZZI e
MARIA MARGARETH TINOCO GHIZZI em face da CEF e EMGEA, objetivando, no âmbito de instrumento
contratual de mútuo hipotecário firmado sob a égide da legislação atinente ao Sistema Financeiro da Habitação SFH, a revisão na forma dos reajustes das prestações mensais, aduzindo pela ocorrência da aplicação de índices
ilegais e abusivos e indexadores não pactuados, refletindo, tais irregularidades, em valores distorcidos e por
demais onerosos, em flagrante desrespeito às cláusulas contratuais e à legislação pertinente. Alegam, em resumo,
que firmaram contrato de financiamento com a ré na data de 01/12/1993 e que a CEF não vem reajustando as
prestações na forma pactuada, ou seja, segundo a variação do PES, mas sim que vem aplicando índices de reajuste
diversos dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário titular. Aduzem, ainda, a nulidade da
aplicação da amortização por série em gradiente, que embute a Tabela Price em seus cálculos, bem como a
aplicação de juros compostos e utilização da TR, vez que constituem cláusulas lesivas ao consumidor.Requerem,
ao final, a condenação da ré a rever o cálculo, desde o primeiro, do encargo mensal, mediante a aplicação dos
índices da categoria profissional vinculada ao contrato, bem como a restituir as quantias pagas a maior, dando a
devida quitação contratual e procedendo ao levantamento da hipoteca gravada sobre o imóvel. Requerem, ainda, o
recálculo do saldo devedor, de modo a aplicar os juros nominais previamente pactuados, bem como seja proibido
o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento. A petição inicial foi instruída com os
documentos de fls.82/141.Às fls. 144/146, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar os
autores ao pagamento das prestações vincendas diretamente ao agente financeiro, conforme valores incontroversos
apresentados na inicial, observando-se os critérios legais existentes. Agravo de instrumento interposto pela CEF
em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que teve o seguimento negado pela
Superior Instância (fls. 463/468).Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a sua ilegitimidade para a causa, a legitimidade passiva da
EMGEA, o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A
ré denunciou à lide o Banco Central e a Seguradora. Juntou documentos às fls. 240/254.Impugnação à contestação
apresentada às fls. 303/333.Petição da parte autora apresentada às fls. 336/369.Às fls. 371/384, a CEF requereu a
revogação da liminar deferida neste feito, ao fundamento de que os autores sequer residem no imóvel objeto da
lide. Depositados efetuados pelos autores às fls. 386/402.Alegações finais apresentadas pela CEF às fls. 408/420.
Manifestações dos autores às fls. 422/443.Convertido o julgamento em diligência (fl. 445), determinando-se a
realização de perícia contábil. Laudo Pericial juntado às fls. 513/744.Manifestação das partes às fls. 754/766, fls.
776/778 e fls. 787/789.Alvará judicial de honorários periciais levantado pelo expert. Vieram os autos conclusos
para sentença aos 13/05/2012.É o relato do necessário.II - FUNDAMENTAÇÃO1. Das preliminares1.1
Impossibilidade Jurídica do Pedido Não merece ser acolhida a questão preliminar ventilada, porquanto os pedidos
deduzidos em juízo não são contrários às normas que compõem o ordenamento jurídico pátrio, ao contrário, não
há vedação legal na discussão de cláusulas contratuais firmadas entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação. Ademais, os argumentos que, no entender da ré, conduziriam à impossibilidade jurídica do pedido,
estão, na verdade, relacionados com o mérito, da ação, devendo ser analisados no momento apropriado.1.2
Ilegitimidade Passiva Ad CausumInicialmente, uma vez que o contrato foi firmado originariamente entre os
autores e a CEF e que parte das parcelas já foi recolhida a favor da credora original, sendo certo, ainda, que a
EMGEA, criada por medida provisória, não integra a relação contratual, não tendo havido, sequer, a apresentação
do instrumento da alegada cessão dos direitos sobre o mencionado contrato, rejeito, à vista da redação do artigo 42
do Código de Processo Civil, a alegação de legitimidade passiva ad causam da EMGEA, formulada pela CEF.
Apenas a cessionária, CEF, tem legitimidade para figurar como requerida.1.3 Litisconsórcio Passivo
NecessárioNo que tange à alegada necessidade de participação da União Federal na presente relação processual,
em litisconsórcio passivo necessário, esta também não merece ser acolhida, uma vez que no contrato de
financiamento, objeto da presente lide, não há qualquer previsão contratual de cobertura pelo FCVS. A
competência dessa pessoa política é limitada à expedição de normas gerais e abstratas, o que não justifica chamála a figurar no pólo passivo, especialmente porque a controvérsia diz respeito à execução do contrato, em si, e não
da fixação dessas normas. Além disso, por força do art. 1º do Decreto-lei nº 2.291/86, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF sucedeu o antigo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - BNH em todos os seus direitos e
obrigações, subsistindo a legitimidade da ré mesmo para os contratos celebrados posteriormente. Nesse sentido é a
orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê, exemplificativamente, dos
RESP 719259, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.8.2005; RESP 685630, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJU 01.8.2005; e RESP 238250, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.6.2005.1.4 Da
Denunciação da Lide Antes de apreciar o mérito de qualquer demanda e decidir sobre a quem cabe a razão no
processo, o magistrado deverá examinar questões iniciais que antecedem lógica e cronologicamente a questão
principal: o bem da vida pretendido.Tais questões preliminares versam sobre o próprio exercício do direito de
demandar (condições da ação) e sobre a própria existência e regularidade da relação jurídica processual
(pressupostos processuais) - artigo 267, incisos IV e VI, do CPC.Nesse passo, o exame do pedido de denunciação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
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