TRF3 10/07/2012 - Pág. 838 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APARECIDA GUERCIO - Benefício concedido: Auxílio doença - DIB: 13/10/2009 - DCB - 10/07/2011 - RMI: a
calcular pelo INSS - DIP: --- CPF: 064.979.318-80 - Nome da mãe: Yolanda Ronzoni - PIS/PASEP: --- Endereço: R. São Caetano do Sul, nº204, Jd. Indústrias, São José dos Campos/SP. Sentença não sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 475, 2º do CPC.P. R. I.
0005513-36.2009.403.6103 (2009.61.03.005513-5) - JOSE ANDRE FERNANDES(SP193905 - PATRICIA
ANDREA DA SILVA DADDEA E SP197961 - SHIRLEI GOMES DO PRADO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Ação Ordinária nº2009.61.03.005513-5Autor: JOSÉ ANDRÉ FERNANDESRéu: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIALVistos em sentença.Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício por
incapacidade. Inicial instruída com documentos.Gratuidade processual deferida e pedido de tutela antecipada
indeferido.Encontrando-se o feito em regular processamento, a parte autora apresentou pedido de desistência do
feito, ao que não se opôs o INSS, devidamente citado para os termos da presente ação.Os autos vieram à
conclusão.DECIDO.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos jurídicos, o pedido de
desistência formulado à fl. 65, objeto de concordância pelo INSS (fl.68), e, em conseqüência, DECLARO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 158 e inciso VIII do
artigo 267, ambos do Código de Processo Civil.A teor do artigo 26 do Código de Processo Civil, condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.Após o trânsito em julgado da presente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0006048-62.2009.403.6103 (2009.61.03.006048-9) - SILVANA MARIA DA SILVA(SP259489 - SILVIA
MAXIMO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário
de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica
administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a
qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a
depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a parte autora a implantação de benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.Em fl(s). 50 foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Devidamente citado, o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de
concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.Realizada a perícia médica designada
pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos. Após, deu-se ciência dos autos às partes para eventuais
impugnações/alegações. Vieram os autos conclusos para sentença aos 02/05/2012.É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do
art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem alegações de
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência
de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para
o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações
impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o
caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte
autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o
que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação
do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados
pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de
Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade
de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o
pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
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