TRF3 10/07/2012 - Pág. 839 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o
Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC,
atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no
artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora
condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a
contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça
Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso,
certifique-se o trãnsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0000689-97.2010.403.6103 (2010.61.03.000689-8) - PAULO CESAR DA SILVA(SP126984 - ANDREA CRUZ
E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0000689-97.2010.403.6103AUTOR: PAULO CESAR DA SILVARÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuiz Federal Substituto Dr. Samuel de Castro Barbosa MeloVistos
em sentença.I - RELATÓRIOPAULO CESAR DA SILVA propôs ação ordinária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período compreendido entre 04/12/1998 a 15/05/2007, para que, computados aos períodos já
considerados insalubres pelo réu, seja convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente,
requer a revisão do cálculo do fator previdenciário a ser multiplicado à média das contribuições consideradas para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Afirma a parte autora que requereu administrativamente,
em 19/03/2009, a aposentadoria em questão, que restou deferida, apurando-se o tempo de 36 anos e 06 meses de
contribuição, e renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício.Todavia, na data do requerimento,
aduz que já possuía 25 anos, 01 mês e 03 dias de atividade insalubre, considerando-se o tempo especial laborado
entre 04/12/1998 e 15/05/2007, de modo que entende fazer jus à aposentadoria especial, a qual, nos termos da Lei
9.876/99 era mais vantajosa, sob fundamento que no cálculo da renda mensal inicial não se aplica o fator
previdenciário.Com a inicial vieram documentos.Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor.Citado, o
INSS apresentou contestação, argüindo, prejudicialmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Houve
réplica.Autos conclusos para prolação de sentença aos 19/03/2012.É a síntese do necessário.II FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.O feito comporta julgamento imediato nos
termos do artigo 330, I, do CPC. 1. Prejudicial de Mérito: PrescriçãoPrejudicialmente, analiso a prescrição da
pretensão do autor com base no art. 219, 5,º do CPC e Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi
distribuída em 26/01/2010, com citação em 23/07/2010 (fls.39). Nesse contexto, conjugando-se o artigo 219, 1º a
3º, do CPC, com o artigo 263 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu-se em 26/01/2010 (data da
distribuição), não podendo ser imputada à parte autora a demora da citação ocasionada pelo atraso da máquina
judiciária, sem que a ela tenha dado causa (Súmula 106 do STJ). Assim, tendo em vista que entre a DER
(19/03/2009) e a data do ajuizamento da ação (26/01/2010) não decorreu o prazo prescricional quinquenal (art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), não há que se falar em prescrição das prestações vencidas anteriormente
à propositura da demanda, razão pela qual rejeito a questão prejudicial arguida pelo réu.2. MéritoAntes de apreciar
o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve
análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo
de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.A
aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei
Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para
que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25
anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.Antes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
839/1263