TRF3 10/07/2012 - Pág. 840 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1960, portanto, não havia previsão, em nosso país, de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar
em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada, antes
de tal ano.Em outras palavras, somente a partir da LOPS - na verdade, da regulamentação da LOPS pelo Decreto
do Poder Executivo nela previsto, o qual foi editado em 19 de setembro de 1960 (Decreto n. 48.959-A), pode-se
cogitar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de
tempo de serviço inferior à regra geral, em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.Nesta
época, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada
atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era
considerado especial - exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação,
mediante a apresentação de laudo técnico.Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista
como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou
integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei
9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, exigências estas que
somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997. Assim, até o
advento do Decreto n.º 2.172/97, os agentes nocivos eram os previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
por força da regulamentação do Decreto em vigor, à mingua de lei sobre o assunto (art. 58 da Lei n.º 8.213/91).A
Lei n. 9032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual,
exigência esta que não existia anteriormente (exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de
exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados). Portanto, para
solução do conflito, resta apenas a apresentação do modo de prova de cada período especial. Neste ponto, até a
vigência da Lei n.º 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40,
DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento
do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Após a Lei n.º
9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta apresentação dos
mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática
de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição
do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos
formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das
informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem
ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento.
Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, 2º do Decreto n.º 3.048/99 há
expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS.Portanto, nestes períodos não se pode exigir laudo para
comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, pois a exigência de laudo somente teve lugar após a
edição da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996. É anotação comum da doutrina, no entanto, que
para o agente ruído, por imperiosa necessidade de medição, a apresentação do laudo é indispensável, qualquer que
seja o período trabalhado.Após 13 de outubro de 1996, por força da citada medida provisória, definitivamente
convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos
nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até
edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores.O perfil profissiográfico
mencionado pelo 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13
de outubro de 1996, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97 somente teve seu conceito introduzido pelo
Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos.Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o tempo de serviço
é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito
autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer a restrição ao cômputo do
tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson
Dipp, DJ. 24.11.2003).Interessante observar, ainda, que atualmente somente são consideradas especiais as
atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física - não sendo mais consideradas especiais, portanto, as
atividades somente perigosas, nas quais não há risco de prejuízo à saúde e à integridade, mas apenas um aumento
do risco de acidente.Com efeito, com a alteração da redação do artigo 201 da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional n. 20/98, não se fala mais em atividades penosas, perigosas ou insalubres, mas sim em atividades
que prejudiquem a saúde e a integridade física.Os atos normativos também introduziram a regra de que a
utilização de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar o agente nocivo retira o direito à concessão
da aposentadoria especial, exorbitando o seu poder regulamentar na medida em que introduzem uma limitação ao
direito não prevista em lei. Neste ponto, oportuno mencionar que a Lei n. 9732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º
8213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
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