TRF3 20/07/2012 - Pág. 281 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 03 de julho de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024362-56.1995.4.03.6100/SP
2007.03.99.040036-4/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PARTE AUTORA
CODINOME
PARTE AUTORA
No. ORIG.
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Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
JOSE BENEDITO GAMA DORE espolio
PEDRO LUIZ RANIERI NICCOLINI e outro
APARECIDA DE LOURDES IELO DORE
Caixa Economica Federal - CEF
SUELI FERREIRA DA SILVA
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
LAURO FERREIRA CALONICO e outros
ERMINDO GOMES ROCIO
RONALDO LULLIS
CARLOS LULLIS
GILBERTO DONIZETTI BEZERRA DA SILVA
CARLOS EDUARDO LULLIS
NORBERTO COELHO
NORBERTO COELHO CARPINTEIRO
CARLOS ALBERTO CHUAIRI
MARCOS AURELIO ENDRICE
95.00.24362-8 7 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por espólio de José Benedito Gama Dore em face de r. sentença que julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
O apelante, alega em síntese, que a r. sentença está eivada de nulidade por cerceamento de defesa, pois não lhe
possibilitou a emenda da inicial com permissivo no artigo 284 do Código de Processo Civil. Requer a exclusão da
União Federal do pólo passivo da lide e, ainda, a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, para
que esta Corte aprecie o mérito da causa, julgando procedente o pedido. Trouxe à colação julgados do E. TRF-1ª
Região e deste Tribunal para corroborar o seu posicionamento a respeito da matéria sub judice.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 348 e vº, convertido o julgamento em diligência a fim de que seja determinada a intimação da Caixa
Econômica Federal-CEF para apresentação das contrarrazões recursais.
Reposta da CEF ao recurso do autor, às fls. 357/359 dos autos.
É o Relatório.
Decido.
A apelação não merece provimento.
Inicialmente, para melhor compreensão da matéria posta à discussão no recurso de apelação, transcrevo o teor da
r. sentença recorrida:
"Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de rito ordinário em que o autor objetiva provimento que condene a ré Caixa
Econômica Federal-CEF a recompor os prejuízos havidos nas contas vinculadas dos autores ante a não
aplicação dos corretos índices inflacionários, bem como objetiva provimento que condene a União Federal a
devolver aos autores os valores pagos a título de Imposto sobre Operações Financeira, em nas cadernetas de
poupança, com juros e correção monetária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2012
281/1271