TRF3 06/09/2012 - Pág. 1322 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
lege.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P. R. I.
0007433-37.2012.403.6104 - DANONE LTDA(SP237161 - RICARDO CAMAROTTA ABDO E SP226421 ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN) X CHEFE DA AGENCIA NAC DE VIGILANCIA SANITARIA NO
PORTO DE SANTOS ANVISA
DANONE LTDA. impetra este mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO PORTO DE SANTOS objetivando compelir a autoridade impetrada a receber o
pedido para início da fiscalização, dar prosseguimento na fiscalização sanitária e, posteriormente, ao despacho
aduaneiro das mercadorias arroladas nas LIs descritas na inicial.Fundamenta a lesão a seu direito na greve
desencadeada pelos servidores da ANVISA, amplamente divulgada pela mídia.Sustenta ofensa ao princípio da
continuidade do serviço público.Com a inicial vieram documentos.A liminar foi parcialmente deferida às fls.
134/135.Intimada, a autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo, em síntese, que a determinação
deferida foi cumprida e juntou extrato do Licenciamento às fls. 143/237. Logo após, ambas as partes requereram a
extinção do feito, em vista a falta de interesse processual (fls. 243/261 e 264).É o relatório. Decido.A hipótese é
de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ESPÍNOLA, é o proveito ou utilidade
que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer
uma relação jurídica (apud J.M CARVALHO SANTOS, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Freitas
Bastos S.A, 13ª ed., vol. II, p. 245).Os limites da cognição judicial são conferidos pela causa de pedir e pedidos
formulados na petição inicial. Eliminado o óbice contestado inicialmente (paralisação da fiscalização sanitária em
razão da greve), o interesse jurídico-processual de prosseguir com a lide, caracterizado pela utilidade e
necessidade, deixou de existir, devendo a impetrante, se for o caso, ajuizar novo mandamus para a impugnação de
ato administrativo diverso praticado.Assim, EXTINGO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC.Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de litigiosidade. Custas ex
lege.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.P. R. I.
0007502-69.2012.403.6104 - DANONE LTDA(SP226421 - ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN E SP237161 RICARDO CAMAROTTA ABDO) X CHEFE DA AGENCIA NAC DE VIGILANCIA SANITARIA NO
PORTO DE SANTOS ANVISA
DANONE LTDA. impetra este mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGENCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO PORTO DE SANTOS objetivando compelir a autoridade impetrada a receber o
pedido para início da fiscalização, dar prosseguimento na fiscalização sanitária e, posteriormente, ao despacho
aduaneiro das mercadorias arroladas nas LIs n. 12/2394716-0, 12/2394717-8, 12/2394718-6, 12/2394719-4 e
12/2394720-8.Fundamenta a lesão a seu direito na greve desencadeada pelos servidores da ANVISA, amplamente
divulgada pela mídia.Sustenta ofensa ao princípio da continuidade do serviço público.Com a inicial vieram
documentos.A liminar foi parcialmente deferida às fls. 57/58.Intimada, a autoridade impetrada prestou
informações, esclarecendo, em síntese, que a determinação deferida foi cumprida em 18 de julho e juntou extrato
do Licenciamento dos nos. 12/2394716-0, 12/2394717-8, 12/2394718-6, 12/2394719-4 e 12/2394720-8 (fls.
63/79).Logo após, ambas as partes requereram a extinção do feito, em vista a falta de interesse processual (fls.
83/102 e 103).É o relatório. Decido.A hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual,
segundo ESPÍNOLA, é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar
uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica (apud J.M CARVALHO SANTOS, in
Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Freitas Bastos S.A, 13ª ed., vol. II, p. 245).Os limites da cognição
judicial são conferidos pela causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial. Eliminado o óbice contestado
inicialmente (paralisação da fiscalização sanitária em razão da greve), o interesse jurídico-processual de
prosseguir com a lide, caracterizado pela utilidade e necessidade, deixou de existir, devendo a impetrante, se for o
caso, ajuizar novo mandamus para a impugnação de ato administrativo diverso praticado.Assim, EXTINGO este
feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.Sem condenação em verba honorária,
ante a ausência de litigiosidade. Custas ex lege.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixafindo. P. R. I.
0007529-52.2012.403.6104 - PIRAMIDE REFEICOES INDL/ LTDA(SP221216 - HEROA BRUNO LUNA) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS-SP
1- Fls. 117: mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.2- Intime-se e após, abra-se
vista ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.Cumpra-se.
0007539-96.2012.403.6104 - JACQUELINE VIANNA DA SILVA MOUTINHO(SP289976 - THIAGO
TINOCO ALVES) X GERENTE SETORIAL RECRUTAMENTO SELECAO PETROLEO BRASILEIRA SA
PETROBRAS(SP237958 - ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES)
JACQUELINE VIANNA DA SILVA MOUTINHO, qualificada na inicial, impetra MANDADO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2012
1322/2263