TRF3 12/09/2012 - Pág. 987 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
ADVOGADO
AGRAVADA
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LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS (Int.Pessoal)
MARIA JOSE DO CARMO MORAES
LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS
Caixa Economica Federal - CEF
JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto,
quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na
hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de setembro de 2012.
FERNANDO GONÇALVES
Juiz Federal Convocado
00002 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006410-95.1999.4.03.6109/SP
1999.61.09.006410-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
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Juiz Federal Convocado FERNANDO GONÇALVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
HERMES ARRAIS ALENCAR
FLAVIA DAMIANA PEREIRA incapaz e outro
IDELVANIA DE JESUS PEREIRA incapaz
ABDALA MACHADO DA COSTA
EUNICE RICARDO PEREIRA
ABDALA MACHADO DA COSTA
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto,
quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na
hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2012
987/1754