TRF3 13/09/2012 - Pág. 345 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
redação originária, nunca teve amparo legal por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação
da Lei nº 8.213/91 e claramente desconsiderar o disposto nos artigos 15 e 71 do referido diploma legal, razão pela
qual tal argumento não pode obstar a concessão do benefício.Outrossim, como bem apanhado pelo próprio
Instituto-réu (fl. 40), a Administração Pública editou o Decreto 6.122/2007 alterando a redação do aludido
dispositivo e acrescentando-lhe o parágrafo único, com o seguinte teor:Art. 97. O salário-maternidade da segurada
empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto
ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)Parágrafo único.
Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do saláriomaternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa
causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)Redação anterior: Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela
previdência social enquanto existir a relação de emprego.No caso dos autos, a autora trouxe documento médico à
fl. 17 indicando BIOMETRIA FETAL COMPATÍVEL COM 19 SEMANAS, com tolerância de 7 (sete) dias, com
tempo de amenorréia de 19 semanas e 1 dia, reportando à data de 27/04/2011 - posterior, portanto, ao término do
contrato de trabalho, em 19/04/2011.Tais marcos autorizam a conclusão de que a concepção foi posterior ao
término do vínculo empregatício, amoldando-se à hipótese do parágrafo único do artigo 97, supratranscrito.De
todo modo, a demissão imotivada da requerente é matéria atinente ao direito trabalhista, bem como a indenização
e pagamento dos períodos de garantia e demais parcelas rescisórias, circunstância que não interfere com o direito
ao gozo do benefício de salário-maternidade. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais
Federais:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA.
DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA.1. Para fazer jus ao salário-maternidade, a empregada
urbana deve comprovar o nascimento de seu filho, bem como a qualidade de segurada do R.G.P.S.2. A teor do art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao saláriomaternidade, durante o lapso de 12 meses após a cessação das contribuições.3. Nos termos do art. 10, II, b, do
ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, uma vez que retirou do âmbito do direito
potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. No caso
de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo
dispositivo mencionado, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais
parcelas rescisórias, circunstância que não interfere com o direito ao gozo do benefício de salário-maternidade.4.
Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de salário-maternidade.5. Apelação
do INSS improvida.(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, AC - 904733, Processo: 200303990315197, UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, DJU DATA:21/12/2005, PÁGINA: 240, JUIZ JEDIAEL
GALVÃO)PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO de GRAÇA. ARTS. 15 E 71 da LEI Nº 8.213/91. I. Saláriomaternidade é benefício de natureza previdenciária, cujo pagamento é ônus decorrente de obrigação constitucional
e legal da Previdência Social, não estando a segurada a mercê do direito trabalhista.II. Mantendo a sua condição
de segurada obrigatória, ainda que desempregada, quando do nascimento da criança, no período de graça, fará jus
a Recorrida ao benefício de que trata o art. 71, da Lei nº 8.231/91.III. Afigura-se extralegal o art. 97 do Decreto nº
3.048/99, por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente
desconsiderar o disposto nos art. 15 e 71 do referido diploma legal.IV. Recurso a que se nega provimento.(JEF TRF1, RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL, Processo: 200537007521270, UF: MA Órgão Julgador: 1ª
Turma Recursal - MA, DJMA 11/03/2008, CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA de
ÂNGELO)PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMINAR. CONCESSÃO DE SALÁRIOMATERNIDADE ÀS DESEMPREGADAS QUE NÃO PERDERAM SUA QUALIDADE DE SEGURADA,
NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O EFEITO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE ABRAÇADA PELO MM. JUIZ A QUO. ART. 558 DO CPC. 1.
...Não basta, entretanto, o requerente alegar o risco de grave lesão. É necessário tornar suas alegações verossímeis
estribando-as em sólidos suportes fáticos ou em razões de previsibilidade, provando-as objetivamente ou
deduzindo, de forma incontrastável, a inevitabilidade de sua ocorrência. Na espécie, as alegações do INSS
relativas à grave lesão são imprecisas, não se demonstrando objetivamente a extensão material em que ocorreriam.
(STJ - SLnº 115/RJ - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - 04.08.2004). 2. Não é manifesta a tese da
ilegitimidade ativa ad causam na propositura da ação civil pública em questão. 3. Plausibilidade jurídica no
argumento de que a Lei 8.213/91, em seu art. 71, contempla todas as seguradas da previdência com o aludido
benefício, e não apenas as seguradas que mantém vínculo empregatício. Com efeito, o segurado da previdência
mantém esta condição durante todo o período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91; e
indefinidamente, se estiver em gozo de benefício, como quem recebe salário-maternidade. Dito de outra forma: o
desempregado não deixa de ser segurado da previdência social, mas apenas depois de transcorrido um lapso de
tempo específico e legalmente definido após a cessação das contribuições previdenciárias. 4. Ausência, pois, dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2012
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