TRF3 23/10/2012 - Pág. 3730 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso em análise, a parte autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do marido,
consistente nas cópias da certidão de casamento (fl. 10), nas qual ele foi qualificado profissionalmente como
lavrador. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento
de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento,
conforme revela a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do
marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ
01/10/2001, p. 256).
Entretanto, o início de prova material apresentado não é suficiente para se concluir acerca do alegado exercício de
atividade rural. Era indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal para a comprovação do período
pretendido.
Conquanto tenha sido apresentado o documento acima referido, a parte autora quedou-se inerte, não tendo
comparecido na audiência especialmente designada para a colheita da prova oral (fl. 53), restando preclusa a
colheita da prova testemunhal.
Assim, o início de prova documental apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovação
do exercício de atividade rural no período alegado, pois não foi corroborado por prova oral. Esse, também, é o
entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver
corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se
mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela o seguinte
julgado:
"A certidão de casamento constante dos autos não está apta a comprovar o exercício da atividade rural visto que
não está corroborada por provas testemunhais do alegado trabalho rural do Autor pelo período imediatamente
anterior ao requerimento da aposentadoria." (REsp nº 590015/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j.
18/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 344).
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade à
autora, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2012.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006879-30.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006879-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
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Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
HERBERT HISSATO TOMITA
EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE
RODRIGO SANTOS DA CRUZ
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2012
3730/4912