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TRF3 - 0004559-34.2002.403.6103 (2002.61.03.004559-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1358 - MARCOS - Página 770

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TRF3 25/10/2012 - Pág. 770 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/10/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0004559-34.2002.403.6103 (2002.61.03.004559-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1358 - MARCOS
ANTONIO PEIXOTO DE LIMA) X ASTEO MAQUINAS MECANICAS E HIDRAULICAS LTDA(SP066086 ODACY DE BRITO SILVA) X IRENE DE ASSIS BRITO
Certifico e dou fé que o advogado que subscreve a petição de fls. 96/106 (Dr. Odacy de Brito Silva - OAB/SP
66.086) não apresentou procuração outorgada pelo executado, ficando intimado, nos termos do item I.3 da
Portaria nº 28/2010, a regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
0004884-09.2002.403.6103 (2002.61.03.004884-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X ECOO DIVULGACOES COMERCIAIS S/C LTDA ME(SP201070 - MARCO AURÉLIO
BOTELHO)
Certifico e dou fé que conforme consulta ao Renajud, verifiquei que o veículo nomeado à penhora está gravado
com alienação fiduciária.Fls. 192/193. Indefiro o pedido de substituição de penhora, uma vez que o veículo
nomeado em substituição é objeto de alienação fiduciária, conforme consulta ao Renajud de fl. 203.Outrossim,
indefiro a expedição de ofício para licenciamento do veículo penhorado à fl. 150, pelos mesmos fundamentos da
determinação de fl. 185.Rearquivem-se os autos.
0000249-48.2003.403.6103 (2003.61.03.000249-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1754 - MARIA LUCIA
INOUYE SHINTATE) X NEFROCLIN CLINICA MEDICA S/C LTDA(SP223145 - MATEUS FOGACA DE
ARAUJO)
Certifico e dou fé que por erro desta Serventia o r. despacho supra não foi publicado, motivo por que faço sua
remessa à publicação nesta data.Proceda-se à penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da
executada (nos termos do art. 172 e par. 2º do CPC), assim entendido os valores (dinheiro em espécie, cheques,
créditos em conta corrente, etc) e todos os bens que representem receita operacional bruta da empresa, servindo
cópia desta como mandado.Não sendo encontrado o executado ou seu representante legal no endereço oferecido
pelo exequente, deverá o Executante de Mandados valer-se da ferramenta de busca Web Service, oferecida pelo E.
TRF, para otimização da prestação jurisdicional, a fim de torná-la mais ágil e eficaz. Nomeie-se o representante
legal como depositário e administrador, com coleta de assinatura e dados pessoais, intimando-o de que nesse
mister e sob as penas da Lei, deverá depositar mensalmente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
deste Fórum, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, por meio de guia DJE sob o Código de Receita 7525, e CDA
referente ao crédito em execução, o valor em moeda corrente correspondente a 5% (cinco por cento) do
faturamento do mês de referência.Intime-se o depositário e administrador para que sob as penas da Lei, informe
mensalmente a este Juízo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o montante do faturamento do mês de
referência.Efetuada a penhora, intime-se o executado, do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos,
contados da intimação da constrição. Decorrido o prazo legal para oposição de embargos, dê-se vista ao
exequente. Na hipótese de não ser encontrado o executado ou efetuada a penhora, abra-se nova vista ao exequente
para manifestação.No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, o curso da execução ficará suspenso,
devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em
Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo. 3º da
Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos - e apreciados
pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência.
0003937-18.2003.403.6103 (2003.61.03.003937-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA(SP090851 - SILVIO DONATO
SCAGLIUSI)
Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a decisão final do processo falimentar.
0005862-15.2004.403.6103 (2004.61.03.005862-0) - INSS/FAZENDA(Proc. LUIZ AUGUSTO MODOLO DE
PAULA) X DESEN-CAD COMERCIO E SERVICOS LTDA ME- EM LIQ X NATANAEL MARQUES DE
MORAIS X JANDERSON FELIX DA SILVA X RINALDO RODOLFO COSTA X ANDRE CAVALCANTI
DA SILVA(SP120982 - RENATO FREIRE SANZOVO) X CESAR HIGINO MARQUES X JAIRO
POLTRONIERI MORAIS
Fl. 285. Suspendo o curso da Execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência
de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo
exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo
pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente
de nova ciência.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/10/2012

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