TRF3 26/10/2012 - Pág. 1512 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO CONFIGURADA.
1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do
CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida.
2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12
meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça."
(STJ, REsp. nº 956.673/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 30.08.2007, v.u., DJ
17.09.2007)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. "O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua
condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que
preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91.
Precedentes."
(REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 543.901/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 04.04.2006, v.u., DJ
08.05.2006)
No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo pericial (fls. 72/87) que o autor, auxiliar de
operador de máquinas, é portador de dor lombar. Conclui o perito médico que o autor está definitivamente
incapacitado para atividades que exijam esforço físico ou movimentos bruscos, traumáticos e com amplitudes
articulares reduzidas.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do auxílio-doença.
A respeito do tema, cito os acórdãos:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível
restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido."
(STJ, Resp nº 699.920, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido."
(STJ, Resp nº 501.267, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 27.04.2004, v.u., DJ 28.06.2004)
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA MARCO INICIAL - VALOR DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA.
- Restando demonstrado nos autos que, à época do pleito, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e
estava incapacitada para o trabalho necessitando de tratamento, devido o auxílio-doença.
- (...)
- Apelação provida. Sentença reformada."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2000.03.99.003342-7/SP, Rel. Desemb. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, j. 02.04.2007, v. u.,
DJU 08.02.2008)
Frise-se que cabe ao INSS submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei
nº 8.213/91, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja dado como reabilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do julgador quanto
aos fatos alegados pelas partes. De acordo com o art. 43 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício por
incapacidade é o da data da apresentação do laudo pericial em juízo quando inexistir concessão de auxílio-doença
prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado. Neste sentido os precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2012
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