TRF3 07/12/2012 - Pág. 806 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
legais necessários.No que tange ao requisito da incapacidade, no caso dos autos, o perito médico concluiu que o
autor é portador do vírus do HIV, perda parcial da visão do olho esquerdo (como seqüela daquela doença) e
seqüela de fratura de colona lombar (decorrente de queda do telhado) e que esteve incapacitado, de forma total,
desde agosto de 2007 (época da internação hospitalar) até uns 06 (seis) meses após o início do tratamento pela
infecção por HIV (iniciado em 28 de abril de 2009 - fls.670/675).Nesse ponto, afasto a contradição que se
depreende do laudo em questão, na parte em que o perito, após afirmar que houve incapacidade, alega ter sido
total e permanente (fls.671), restando claro e evidente estar a referir-se a incapacidade temporária. A propósito,
frisou o perito que o autor, nos dias atuais, apresenta-se clinicamente bem. Faço consignar, ainda, que o laudo
pericial médico anexado aos autos e respectiva complementação estão suficientemente fundamentados, não tendo
a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a)
judicial. A documentação de fls.701/705, por si só, não apresenta a robustez probatória necessária a afastar as
conclusões do auxiliar do Juízo. Observando toda a análise pericial efetivada, conclui-se pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer outro tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais,
se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida
no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF
3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.No que toca à carência para obtenção do benefício de auxílio-doença, bem como para o de
aposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições mensais, conforme o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
No caso, uma vez que o autor é portador do vírus do HIV (inclusive com perda parcial da visão, como seqüela),
dispensável o cumprimento de tal requisito, incidindo a regra constante do artigo 151 da Lei nº8.213/91.Quanto à
qualidade de segurado, a documentação dos autos (fls.27 e 31) registra que o último vínculo empregatício do autor
foi encerrado na data de 19/12/2005 (Urbanizadora Municipal S/A URBAM). Dentre as hipóteses de prorrogação
do período de graça, encontra-se a prevista pelo 2º do artigo 16 da Lei nº8.213/91. In verbis: Art. 15. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - (...)II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) 2º Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Analisando o dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que,
para o segurado empregado poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12
(doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito
com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). Entrementes, a despeito do rigorismo da lei, já tem despontado, na
jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, entendimento no sentido do abrandamento da exigência do
registro oficial do desemprego do obreiro. Tem-se proclamado que, no caso do segurado empregado, basta que
conste de sua CTPS a anotação da rescisão do contrato de trabalho operada e a ausência de nova anotação de
vínculo laboral subsequente. Deveras, não se mostra razoável, para casos tais, impor-se a exclusividade da prova.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a situação de desemprego pelo autor, através da juntada das
cópias da carteira de trabalho, uma vez que não é imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, em razão que este não é o único meio de prova. 2. Prorrogado o período de graça em 36
meses, nos termos do 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários devidos em 10% do valor das parcelas
vencidas até a decisão judicial concessória do benefício, excluídas as vincendas.AC 200104010057163 - Relator
NÉFI CORDEIRO - TRF4 - Sexta Turma - DJ 16/07/2003PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART.
15 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a ampliação do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, não é
indispensável que a situação de desempregado seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. A interpretação do 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 deve ser consentânea e
harmônica com o sistema no qual ele está inserido. 2. Se a prova dos autos demonstra que na data do óbito o pai
do autor estava desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado, exsurgindo assim o direito
à pensão por morte, de acordo com a legislação de regência. 3. Os honorários advocatícios não incidem sobre as
parcelas vincendas da condenação (Súmula 111 do STJ).AC 200071000025918 - Relator ANTONIO ALBINO
RAMOS DE OLIVEIRA - TRF 4 - Quinta Turma - DJ 31/10/2001 Nessa mesma esteira é a Súmula 27 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direitoDiante disso, se o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2012
806/1257