TRF3 12/12/2012 - Pág. 541 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 1295
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0002687-35.2012.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000264316.2012.403.6005) CLAUCIDE GODOIS(MS009931 - MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA E RS068533 CHARLES HERMANN LIMOES) X JUSTICA PUBLICA
. Indefiro o pedido de liberdade provisória porque o autuado foi preso transportando mais de meia tonelada de
maconha e munições (pelo menos dois crimes graves, em princípio), em circunstâncias que possibilitam falar em
organização criminosa, o que em tese pode afastar a incidência do art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos. Logo, a
prisão é proporcional.As circunstâncias do flagrante indicam propensão delitiva para crimes graves, de modo que,
por ora, a prisão se justifica para garantia da ordem pública.Ponta Porã/MS, 10 de dezembro de 2012.Érico
AntoniniJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 1296
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0002682-13.2012.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000264316.2012.403.6005) CLOVIS GODOIS(MS009931 - MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA E RS068533 CHARLES HERMANN LIMOES) X JUSTICA PUBLICA
J. Indefiro o pedido de liberdade provisória porque o autuado foi preso transportando mais de meia tonelada de
maconha e munições (pelo menos dois crimes graves, em princípio), em circunstâncias que possibilitam falar em
organização criminosa, o que em tese pode afastar a incidência do art. 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos. Logo, a
prisão é proporcional.As circunstâncias do flagrante indicam propensão delitiva para crimes graves, de modo que,
por ora, a prisão se justifica para garantia da ordem pública.Ponta Porã/MS, 10 de dezembro de 2012.Érico
AntoniniJuiz Federal Substituto
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COXIM
1A VARA DE COXIM
GILBERTO MENDES SOBRINHO
Juiz Federal Titular
RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL
Juíza Federal Substituta
ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 706
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000801-92.2012.403.6007 - GENI PEDRO DA SILVA LUZ(MS013260 - EMANUELLE ROSSI
MARTIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Analisando as alegações da parte requerente e os documentos trazidos
aos autos, verifico, nesta sede de cognição sumária, a ausência de prova inequívoca da incapacidade para os
trabalhos constantes em sua CTPS (auxiliar de triparia e auxiliar geral).Com efeito, não restou evidenciado, com
segurança, que as doenças referidas nos documentos médicos de fls. 30/41 e 44 incapacitam a parte requerente, no
momento, para o exercício das citadas atividades laborativas.Pertinente, pois, que se aguardem as conclusões de
eventual perícia médica, com reapreciação do pedido, se reiterado, após a produção desta prova.Diante do
exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Tendo em vista que, em casos como o
presente, a conciliação é improvável, deixo de designar a audiência de conciliação referida no artigo 277 do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2012
541/543