TRF3 07/02/2013 - Pág. 873 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil.
Cuida-se, a hipótese, de pedido de citação da empresa executada, por intermédio de oficial de justiça, com o
fundamento no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 221 e 224, do CPC.
Com efeito, os referidos diplomas legais prevêem a possibilidade de citação por oficial de justiça, caso seja
frustrada a citação via AR, ou em caso de solicitação da Fazenda Pública. Conforme bem fundamentado pela
agravante, com o retorno do AR negativo, há a necessidade da citação por mandado para que haja a constatação
do encerramento irregular da empresa.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
MANDADO. ART. 8º, I E III DA LEI N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE.
I - Embora, em regra, a citação nos processos de execução fiscal seja feita por via postal, a Fazenda Pública
pode requerer que a citação seja feita por oficial de justiça, para o fim de viabilizar o acolhimento de eventual
pedido de redirecionamento do feito aos sócios.
II - No caso em tela, restou negativa a tentativa de citação da Executada por via postal, justificando a expedição
de mandado de citação, avaliação e penhora, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, visando localizar a
pessoa jurídica ou mesmo obter informações a respeito de sua localização, possibilitando o andamento do feito,
para o fim de caracterização da dissolução irregular da empresa.
III - Agravo de instrumento provido."
(AI 201103000003847, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, Sexta Turma, DJF3 CJ1 DATA:31/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL
DE JUSTIÇA. ART. 8º, I, DA LEI N.º 6.830/80.
1. Em regra, a citação nos processos de execução fiscal se dá por via postal; no entanto, a Fazenda Pública pode
requerer que a citação seja feita por Oficial de Justiça (art. 8º, I); a citação por edital só há que ser admitida
após esgotados os meios possíveis para a localização do representante legal da agravada, sócios ou mesmo bens
passíveis de constrição.
2. No caso vertente, o AR de citação da agravada retornou negativo. Somente a tentativa de citação dos sócios se
deu por oficial de justiça. A agravante pleiteou, então, a expedição de mandado de constatação de atividade
empresarial, por meio de oficial de justiça, pedido esse que foi indeferido.
3. In casu, muito embora o AR tenha retornado negativo, vê-se a necessidade de acolher o pedido da agravante e
determinar a citação da agravada por meio de oficial de justiça, de modo a se tentar localizar a pessoa jurídica
ou mesmo obter informações a respeito de sua localização, possibilitando o andamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido."
(AI 201003000104337, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, DJF3 CJ1 DATA:26/07/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIOGERENTE NO PÓLO PASSIVO.
I - Os sócios, em princípio, são pessoalmente responsáveis pelos créditos advindos de obrigações tributárias
resultantes de atos cometidos com excesso de poder ou infração à Lei.
II - A simples devolução do AR não induz a presunção de inexistência de bens da empresa para a garantia do
Juízo, devendo ser expedido mandado de citação a ser cumprido por meio de oficial de justiça com o encargo de
esgotar os meios de busca de bens da sociedade antes de se incluir o sócio no pólo passivo da execução.
III - Tendo em vista que a mera devolução de AR não enseja a responsabilização dos sócios da executada, não
localizada a empresa em seu endereço cadastral não há qualquer óbice a que se promova sua citação na pessoa
de seu atual representante legal, em seu endereço residencial via postal e/ou via oficial de justiça. Isto porque é
medida que resguarda os interesses da Fazenda Pública e evita a inclusão, por vezes desnecessária dos sócios de
empresa. Afastada a preclusão de novo pedido de redirecionamento.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(AI 200803000253725, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, Quarta Turma, DJF3 CJ2 24/03/2009)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente
agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2013
873/3527