TRF3 12/03/2013 - Pág. 506 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SANTOS MOREIRA) X AZEVEDO & TRAVASSOS S.A. X AZEVEDO E TRAVASSOS ENGENHARIA
LTDA X ABELARDO GOMES PARENTE JUNIOR X BERNARDINO PIMENTEL MENDES X ALUIZIO
GUIMARAES CUPERTINO X RENATO DE ALMEIDA PIMENTEL MENDES X RICARDO DE ALMEIDA
PIMENTEL MENDES(SP113343 - CELECINO CALIXTO DOS REIS E SP180906 - HUGO ALBERTO VON
ANCKEN)
1. Fls. 183/185: Defiro. Promova-se o levantamento da constrição. Para tanto, oficie-se, ressaltando-se que o
levantamento não se encontra sujeito ao pagamento de custas e emolumentos, em face da procedência dos
embargos opostos. Instrua-se com cópia das fls. 294/296 e 352/358 dos embargos apensos.
0025627-89.2005.403.6182 (2005.61.82.025627-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X ELETRO FORMA LTDA(SP133285 - FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES E SP187845 - MARCELO
WAGNER DA SILVA)
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Suspendo o curso da presente execução até o
desfecho dos embargos, nos termos do art. 739-A, parágrafo primeiro do CPC.
0028430-45.2005.403.6182 (2005.61.82.028430-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X OLIVEIRA MUNIZ ENGENHARIA LTDA X ALEXANDRE COX X LUSITANO FELIPE DE OLIVEIRA
X PAULO MARCON MUNIZ X NEY ALVES DE OLIVEIRA(RJ142102 - DANIELLE SOUZA DE FARIAS)
Regularize o executado sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório. Sobre a
penhora efetivada, o executado deverá trazer aos autos: a) certidão atualizada da matrícula do(s) imóvel(eis); b)
certidão negativa de tributos; c) prova da propriedade do(s) bem(ns); e) anuência do(a) proprietário(a); f) anuência
do(a) cônjuge do(a) proprietário(a), se for o caso; g) prova do valor do(s) bem(ns) indicado(s); .Prazo: 10 (dez)
dias.No silêncio, dê-se vista ao exequente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias.
0050812-32.2005.403.6182 (2005.61.82.050812-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MALHARIA E TINTURARIA PAULISTANA LTDA(SP012315 - SALVADOR MOUTINHO DURAZZO)
Fls. 461/471:1. Suspendo a execução, em relação à inscrição de Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.05.061526-61,
haja vista o parcelamento informado pelo(a) exequente, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.2.
Prossiga quanto às inscrições remanescentes. Para tanto, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s)
bem(ns) penhorado(s), nos moldes do pedido do exeqüente.3. Após, promova-se a conclusão do presente feito
para fins de designação de leilão dos bens penhorados, mediante prévia consulta à Central de Hastas Públicas
Unificadas acerca da disponibilidade de datas. Intime-se.
0025121-79.2006.403.6182 (2006.61.82.025121-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X FLIGOR SA INDUSTRIA DE VALVULAS E COMPONENTES P REFRIG(SP166271 ALINE ZUCCHETTO)
Fls. 92/96:1. Defiro. Para tanto, expeça-se carta precatória de constatação, reavaliação e leilão do bem
penhorado.2. Faça-se constar, em destaque, no edital de leilão, que existe recurso interposto em embargos à
execução nº 2009.61.82.003285-6 pendente de julgamento.
0055730-45.2006.403.6182 (2006.61.82.055730-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X ALL TELECOM ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMAS LTDA(SP271593 NELSON APARECIDO FORTUNATO JUNIOR) X LUIS OTAVIO CORREIA DE MELO X MARCIO
ANTONIO GARRIDO X MARIO LUIZ TEGAO JUNIOR
I. Fls. 144/145: A este juízo não compete, na estreita via executiva, analisar se o executado tem ou não direito
subjetivo a parcelamento.Intime-se. II. 1. Expeçam-se mandados de penhora, avaliação e intimação a recair sobre
bens livres e desimpedidos dos co-executados. 2. Caso frustradas as diligências, impositiva a suspensão do feito,
na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo se decreta, cabendo à Serventia, procedendo nos
termos do parágrafo 4o do artigo 162 do CPC, formalizar a situação processual e promover a intimação da
exeqüente.3. Na ausência de manifestação objetiva, remetam-se os autos ao SEDI para arquivamento sem baixa na
distribuição, na forma prevista pelo citado artigo 40, parágrafo segundo, onde aguardarão provocação das partes,
observando-se o limite temporal definido no parágrafo quarto do mesmo dispositivo.
0046747-23.2007.403.6182 (2007.61.82.046747-5) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE
CASTRO) X COMERCIO DE OLEOS E ESSENCIAS SILEIRA MARTINS X TADEU FRANCISCO BROSSI
X SUELI MARTINEZ PEREZ(SP028739 - MILTON DOS SANTOS MEIRELES)
Fls. 56/7:1. Haja vista o disposto na Portaria n. 75 (22/03/2012) do Ministério da Fazenda, artigo 1º, II c/c artigo
2º, parágrafo único, deixo de apreciar o pedido formulado pela exequente.2. Após a regular intimação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2013
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