TRF3 19/03/2013 - Pág. 296 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua
responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no
regime de retenção por antecipação). No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes
de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto que será tributado
posteriormente pelo contribuinte. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora
que entrega o valor já líquido ao beneficiário. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo,
no momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem
arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. A responsabilidade exclusiva da fonte
pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. Diferentemente do regime anterior, no qual a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção
do imposto por antecipação - de que o caso se trata - além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do
imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica,
na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,
mensal estimado ou anual. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge tãosomente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento do
período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de
pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é importante
que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados,
referidos acima. Assim, se o Fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual,
no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte
pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não terá
surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art.
722 do RIR/1999, verbis: Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o
tenha retido (Decreto-Lei nº. 5.844, de 1943, art. 103). Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do
imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito. Art. 725.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada,
empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento
bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único
(Lei nº. 4.154, de 1962, art. 5º. e Lei nº. 8.981, de 1995, art. 63, 2º). Por outro lado, se somente após a data
prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou
anual, no caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência
passa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure
o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da fonte
pagadora o imposto. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa
física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado,
seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou recolhimento do imposto,
ou recolhimento do imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora, conforme o caso, sujeita
ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da multa de ofício. Verificada a ausência de retenção e
recolhimento, após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, após a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do
contribuinte. Constatando-se que o contribuinte: não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o
imposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a multa de ofício e os juros de
mora; submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora.
Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo
imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/91. Ressalte-se
que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso,
compensar o imposto retido. Tudo o que se vem de expor não é apenas o entendimento deste magistrado, o que já
seria suficiente, mas o que consta no Parecer Normativo COSIT n.º 1/2002, da própria Secretaria da Receita
Federal. De acordo com mencionado parecer, e resumindo o que se expôs, [O]correndo a retenção e o não
recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora,
devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. No caso concreto, houve
a retenção, só por esse aspecto o contribuinte já estaria autorizado a compensar o imposto retido, mais se vai além.
Perceba-se que a situação do caso concreto difere levemente - e em favor do contribuinte - da simples retenção do
imposto sem recolhimento pela fonte pagadora, regulamentada pelo Parecer Normativo COSIT n.º 1/2002, de 24
de setembro de 2002. No caso concreto, houve a retenção e o recolhimento, mas este não ficou identificado. Se,
no caso em que a fonte pagadora reteve o imposto e não o recolheu, o contribuinte é desonerado do tributo e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2013
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