TRF3 01/04/2013 - Pág. 158 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0010808-71.2011.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301058392 - JAYME PIRES
FERREIRA FILHO (SP222263 - DANIELA BERNARDI ZÓBOLI, SP217463 - APARECIDA ZILDA
GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, pertinente à concessão/revisão de
benefícios previdenciários.
O compulsar dos autos noticia ausência de cumprimento de obrigação de fazer, correspondente à efetiva
implantação/revisão de benefício previdenciário, judicialmente determinada.
O fato, numericamente considerável e extremamente preocupante, demanda atenção do Poder Judiciário. Exige
responsabilização da Administração Pública, gestora do erário público, constitucionalmente compromissada com
o pleno e efetivo cumprimento de decisões judiciais lastreadas em políticas públicas delineadas na Carta Magna.
Considerando-se a relevância do bem jurídico discutido nos autos, concernente à Previdência Social, e em
prosseguimento e decorrência do exposto:
- determino o cumprimento, em 10 (dez) dias, da decisão concernente à implantação/revisão do benefício, a contar
da data da intimação pessoal da(o) Superintendente do INSS em São Paulo, ou de seu substituto legal;
- tratando-se de obrigação de fazer, tal como previsto no art. 461, §§s 3o e 4o do Código de Processo Civil,
imponho à parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem
reais), majorada em 50% (cinquenta por cento) a cada trinta dias, se e enquanto prevalecer o descumprimento da
ordem judicial, a incidir automaticamente após o transcurso do prazo fixado no item antecedente;
- caso não seja cumprida a decisão no prazo ora concedido, expeça-se ofício com cópia desta decisão ao Ministro
da Previdência Social, haja vista o elevado número de decisões judiciais não cumpridas pela autarquia
tempestivamente.
Observo que as presentes cominações não prejudicam a adoção de outras medidas eventualmente convenientes ou
necessárias à efetivação da prestação jurisdicional, enunciadas exemplificativamente no art. 461, § 5o, do Código
de Processo Civil.
Por outro lado, especificamente no que tange à elaboração dos cálculos de liquidação dos valores atrasados, a fim
de evitar maiores delongas prejudiciais à parte autora - hipossuficiente, diga-se de passagem, na quase totalidade
dos casos -, e diante do expressivo volume de processos, determino à Contadoria do Juizado Especial Federal a
respectiva elaboração, tão logo comprovada a implantação/revisão do benefício.
Oficiem-se com urgência e intimem-se.
0302041-15.2004.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301058520 - ANTONIO
MATHIAS SOUZA (SP106917 - INAIA SAVIO PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante da solicitação efetuada pela CEF em 13/12/2012, intime-se os senhores Rita C. V. Borges e Reinaldo
Yukio Namba (Supervisora de atendimento e Gerente de Atendimento, respectivamente), via oficial de justiça,
para que cumpram a decisão proferida em 13/11/2012, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tomadas
as medidas necessárias.
Cumpra-se.
0009805-23.2007.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301056962 - VALDIVINO
ODORICO (SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA, SP267591 - ALESSANDRA CRISTINA DA
SILVA, SP121032 - ZELIA ALVES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, pertinente à concessão/revisão de
benefícios previdenciários.
O compulsar dos autos noticia ausência de cumprimento de obrigação de fazer, correspondente à efetiva
implantação/revisão de benefício previdenciário, judicialmente determinada.
O fato, numericamente considerável e extremamente preocupante, demanda atenção do Poder Judiciário. Exige
responsabilização da Administração Pública, gestora do erário público, constitucionalmente compromissada com
o pleno e efetivo cumprimento de decisões judiciais lastreadas em políticas públicas delineadas na Carta Magna.
Considerando-se a relevância do bem jurídico discutido nos autos, concernente à Previdência Social, e em
prosseguimento e decorrência do exposto:
- determino o cumprimento, em 10 (dez) dias, da decisão concernente à implantação/revisão do benefício, a contar
da data da intimação pessoal da(o) Superintendente do INSS em São Paulo, ou de seu substituto legal;
- tratando-se de obrigação de fazer, tal como previsto no art. 461, §§s 3o e 4o do Código de Processo Civil,
imponho à parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem
reais), majorada em 50% (cinquenta por cento) a cada trinta dias, se e enquanto prevalecer o descumprimento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2013
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