TRF3 01/04/2013 - Pág. 392 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente (que não é o caso dos autos, como
assinalado adiante), constitui título executivo extrajudicial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito
bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito
em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto
na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ, 4ª Turma, AGRESP 200800520401, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/10/2010, DJe 19/11/2010.
Sendo a cédula de crédito bancário que embasa a execução representativa de contrato de empréstimo de valor
certo - e não de contrato de abertura de crédito em conta corrente, equivocou-se a r. sentença ao entender que "os
contratos descritos na inicial, apesar de terem forma de título executivo, carecem de um de seus requisitos
essenciais, a liquidez, pois a apuração do montante devido depende da verificação do crédito que a instituição
financeira forneceu ao devedor e da efetiva utilização desse valor". Ao contrário, o título exequente prevê o
pagamento de valor certo, líquido e exigível.
Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II, c/c 580 do
Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução.
No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial
situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente
(súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota
promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ), constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de
pagar quantia líquida, certa e exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC
2006.41.01.003688-0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de
07/12/2007). 2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos
autos à primeira instância para regular processamento.
TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j. 07/02/2009, DJe
29/10/2009
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO. 1. Não há nulidade da execução, por
inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está assinado por duas testemunhas, traz o valor
operativo definido na própria celebração, a forma de pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios
sobre os encargos e o seu termo inicial, estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a
obrigação e todos os parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título
apresentado. 2. Apelação desprovida.
TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed. Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe 18/02/2011
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO - APELO
PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são
expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil,
é considerado título executivo extrajudicial. 2. Apelo provido.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 05/08/2008, DJF3
29/09/2008
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB CONSIGNAÇÃO AZUL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob
consignação azul, cujas cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a
ocasião do pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os
requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC.
TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j. 15/02/2006, DJ
29/03/2006
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2013
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