TRF3 08/04/2013 - Pág. 644 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra
especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo
437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não
sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de
ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de
Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade
somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção
sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa
Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia
médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo
juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade
para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a)
e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um
dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º
64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a
parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa
sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma
da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.
0000659-91.2012.403.6103 - MARCOS CINCINATO DA SILVA FERREIRA(SP293580 - LEONARDO
AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa
indevidamente indeferido/cessado administrativamente. Alternativamente, requer-se a implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer-se, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das
parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.A inicial foi instruída com documentos.Deferidos os
benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designada perícia
médica.Com a realização da perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes
cientificadas.O INSS deu-se por citado e ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.A parte
autora impugnou o laudo apresentado e requereu a realização de nova perícia.Autos conclusos aos 05/02/2013.II FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de
Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares,
passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei
depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a
qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições
mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência de
alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não apresenta incapacidade laborativa.
Esclareceu o expert que as alterações nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes
para justificar qualquer queixa, e, ainda, que o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais
de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. A incapacidade está
relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o
indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará
caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos
autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou
jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento
manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se,
ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2013
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