TRF3 08/04/2013 - Pág. 645 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o
perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida
no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF
3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E,
quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico
foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante
disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em
vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora
requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de
acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20,
4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários
a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até
cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária
da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0000725-71.2012.403.6103 - CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA(SP304037 - WILLIAM ESPOSITO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE
ANDRADE)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, objetivando seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com todos os
consectários legais.A inicial foi instruída com documentos.Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designada perícia médica.Com a realização da perícia, foi juntado
aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes cientificadas.O INSS deu-se por citado e ofereceu
contestação, pugnando pela improcedência do pedido.A parte autora impugnou o laudo apresentado e requereu a
realização de nova perícia.Autos conclusos aos 05/02/2013.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento
antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão
presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da
relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade
laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a
incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a
carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a)
ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença
e/ou acidente, não apresenta incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que apesar de o autor apresentar lesão
leve no tendão do supra espinhal, a alteração é leve e não causa prejuízo para as suas funções habituais (inclusive
andar de muletas - em razão da poliomelite de que é portador desde a infância); que não apresentou alterações no
exame físico dos ombros.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades
exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o
desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em
apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora
apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que
apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do
benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo
juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como
pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2013
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