TRF3 08/04/2013 - Pág. 646 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo.
No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do
cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos
requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º
64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a
parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa
sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma
da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.
0002105-32.2012.403.6103 - JAIRO ALVES DA SILVA(SP152341 - JOAQUIM RICARDO DO AMARAL
ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CHAMO O FEITO À ORDEM.Em se tratando de matéria de ordem pública, atinente a uma das condições
necessárias ao exercício do direito de ação (interesse de agir), passo ao exame, ex officio, dessa questão
preliminar, com fundamento no artigo 267, parágrafo terceiro, c/c artigo 295, inciso III, do Código de Processo
Civil. Assim, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, ou seja, não integrou a relação processual, cabível o
exame pelo juiz das causas previstas no artigo 295 do Código de Processo Civil, dentre elas, o interesse de agir.I RELATÓRIOJAIRO ALVES DA SILVA propôs a presente ação sob o rito ordinário em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria especial nº. 088.389.534-0, com data de início em 29/06/1991. Pretende o recálculo do valor
integral referente à média dos salários-de-contribuição que ultrapassou o limite máximo vigente à época da
concessão para fins de reajuste do benefício, aplicando-se como limitador máximo da renda mensal reajustada
após 12/1998 o novo valor teto fixado pela EC nº 20/98 e, após dezembro de 2003, o valor teto fixado pela EC nº
41/2003. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.Distribuída a presente ação a
esta 02ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em fl. 15 foi proferida decisão concedendo à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº. 1.060/50) e a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, artigo
71). Foi determinado, ainda, a emenda da inicial para se adequar o valor atribuído à causa ao valor do proveito
econômico pretendido.Após a juntada da petição protocolada aos 06/08/2012 (fls. 16/21), vieram os autos
conclusos para a prolação de sentença.II - FUNDAMENTAÇÃORecebo a petição de fls. 16/21 como emenda da
inicial, dando por satisfatoriamente cumprida a determinação de fl. 15.De ofício, verifico que falta à parte autora
interesse processual, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.Inicialmente, oportuno consignar que a
matéria versada nestes autos foi considerada de repercussão geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
564.354).A limitação ao teto do RGPS aplicada ao salário-de-contribuição é plenamente válida, decorrendo das
disposições legais que estabelecem que a média deve ser apurada com base nos salários-de-contribuição, sendo
certo que para estes há o teto previsto no artigo 28, 5º, da Lei nº 8.212/91.Ora, se o segurado contribuiu sobre esse
valor limitado, nada mais correto que haja somente o cômputo desse teto no cálculo do salário-de-benefício.Nesse
sentido a lição de Giselda M. F. Novaes Hironaka, em parecer publicado na Revista de Previdência Social nº
157/7, in verbis.(...) Se a lei estabelece um limite ao direito de contribuir, visando impor limites ao próprio
Sistema, para que não sucumba, isto por certo é que dá o suporte de eficiência e real possibilidade à correção do
cálculo atuarial. A melhor doutrina adverte que sem essa limitação, aquele cálculo seria impreciso ou mesmo
impossível (...)O salário-de-benefício, por sua vez, é limitado pelo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, observandose que deve ficar adstrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.O artigo 33, caput, do mesmo diploma
legal, diz que a renda mensal dos benefícios de prestação continuada está atrelada ao limite máximo do salário-decontribuição.Pois bem, o artigo 29, 2º, da mencionada lei, estabelece que o valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início
do benefício, enquanto que o artigo 33 determina que a renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, estando previsto neste segundo artigo uma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2013
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