TRF3 10/04/2013 - Pág. 4 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 535, I, do Código de Processo Civil. Alega negativa de prestação
jurisdicional, porquanto não apreciadas as razões deduzidas nos embargos declaratórios. Afirma violação ao art.
55 do Decreto 77.077/76, em face da concessão da pensão por morte, embora descumprido o requisito legal
relativo à carência de 12 (doze) contribuições.
Ofertadas contrarrazões.
Decido.
Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal.
O recurso especial é de ser admitido.
Conquanto analisadas de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, os embargos de
declaração destinaram-se ao prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 98 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório."
Assim, admitido o recurso por um fundamento, desnecessário o pronunciamento a respeito dos demais tópicos do
apelo raro, a teor da Súmula 528 do Excelso Pretório.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00004 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2002.03.99.018670-8/SP
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
:
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:
:
:
ELIDA CONSUELO BRANDAO SANTOS SILVA
EDGAR HIBBELN BARROSO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARCIO LUIS GALINDO
HERMES ARRAIS ALENCAR
FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do v. acórdão proferido nestes autos.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Alega ter ocorrido "reformatio in
pejus", ao fundamento de que foi piorada a situação da Autarquia Previdenciária, sem interposição de recurso pela
parte contrária. Aduz, foi determinada a implantação de pensão por morte, em sede de reexame necessário da
sentença que, apenas, determinou o processamento do pedido administrativo do benefício, cuja concessão, ou não,
estaria a critério da Autarquia.
Sem contrarrazões.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2013
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