TRF3 06/05/2013 - Pág. 85 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
julgado.
São Paulo, 25 de abril de 2013.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016645-61.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016645-5/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANDRE LUIZ B NEVES
HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.131/134
NAIR APARECIDA FAVARO
2007.63.14.002620-4 JE Vr CATANDUVA/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELATIVA À
JUNTADA DO VOTO VENCIDO PREJUDICADA. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TESE
JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Prejudicada a alegada omissão pela ausência do voto vencido, por ter sido acostada aos autos a declaração de
voto do magistrado que inaugurou a divergência.
2. O acórdão embargado apreciou as outras questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica
descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a
examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar
o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a
admitir embargos de declaração.
4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese
já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
5. Prejudicada a questão da ausência do voto vencido. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a questão da ausência do voto vencido e, no
mais, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Federal DALDICE
SANTANA (Relatora), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os Desembargadores
Federais FAUSTO DE SANCTIS, MÔNICA NOBRE, os Juízes Federais Convocados SOUZA RIBEIRO,
DAVID DINIZ, CIRO BRANDANI, CARLOS FRANCISCO, DOUGLAS GONZALES, os Desembargadores
Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO e NELSON
BERNARDES.
São Paulo, 25 de abril de 2013.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 22026/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2013
85/378