TRF3 17/05/2013 - Pág. 73 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
extinção do feito, uma vez que a parte executada quitou o débito exeqüendo. As custas processuais foram
recolhidas.É o relatório. DECIDO.O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecido pela parte
exeqüente, impõe a extinção do feito. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento da penhora eventualmente realizada nestes
autos. Não haverá condenação em honorários advocatícios. Ante a ausência de interesse no prosseguimento da
execução fiscal, face à extinção do crédito em cobrança por força do pagamento informado pela própria credora,
inclusive de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais, remetam-se os autos ao arquivo com as
cautelas e formalidades legais.P.R.Araçatuba, 4 de abril de 2013. EXPEDIENTE DA SECRETARIA FL. 26/27
JUNTADA DA CERTIDAO E MINUTA REFERENTE AO DESBLOQUEIO BACEN JUD.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0800624-48.1996.403.6107 (96.0800624-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO
HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI) X EDILBERTO CARLOS DA SILVA(SP059836 VALMI JOSE DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDILBERTO CARLOS DA
SILVA(SP059836 - VALMI JOSE DA SILVA)
Processo nº 0800624-48.1996.403.6107IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇAParte impugnante:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFParte impugnado: EDILBERTO CARLOS DA SILVASentença - Tipo
B.SENTENÇATrata-se de Impugnação à Execução de Sentença oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF em face de execução de acórdão nos autos da ação principal, com trânsito em julgado.A parte impugnante foi
intimada no feito principal, para pagamento dos honorários advocatícios. Com a inicial da presente impugnação, a
Caixa Federal refutou o cálculo apresentado pela parte impugnada, sustentando, em síntese, excesso de execução.
Apresentou planilha de cálculo e realizou os depósitos judiciais.A parte exequente se opôs à impugnação. O
contador judicial elaborou cálculos. Os autos vieram à conclusão. É o relatório.DECIDO.A impugnante foi citada
para pagamento da quantia disposta no respectivo mandado (artigos 475-J e seguintes do CPC). Em cumprimento,
efetuou o depósito e apresentando impugnação à execução, sustentando, em síntese, excesso de
execução.Remetidos os autos à Contadoria Judicial, constatou-se que os depósitos efetuados pela CEF foram
suficientes para cumprir integralmente a condenação. Ademais, sem apontar a razão da divergência, a Contadoria
Judicial apurou que o depósito em garantia (fls. 202) deve ser totalmente levantado pela Caixa Econômica
Federal, e o depósito de fls. 201 deve ser dividido entre as partes, sendo R$ 1.035,13 devido a título de honorários
e R$ 67,07, em excesso, a ser levantado pela impugnante. Por outro lado, justifica o excesso de execução, posto
que os cálculos da Contadoria e os depósitos atenderam ao disposto no decisum quando da intimação para o
cumprimento. Portanto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial - fls. 208/210 que procedeu de forma
correta, nos termos do v. acórdão de fls. 174/177. Posto isso, acolho a impugnação e declaro extinta a execução,
nos termos do artigo 475-M do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará de levantamento
dos depósitos realizados, em favor da parte exeqüente.Outrossim, expeça-se alvará de levantamento em favor da
CEF para devolução do saldo negativo de R$ 67,07, relativo a depósito feito a maior, bem como do depósito em
garantia (fls. 202), conforme cálculo da Contadoria à fls. 208.Sem condenação em honorários. Custas na forma da
lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS
1ª VARA DE ASSIS
LUCIANO TERTULIANO DA SILVA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
GILSON FERNANDO ZANETTA HERRERA.
DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente Nº 6984
MONITORIA
0000084-83.2008.403.6116 (2008.61.16.000084-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP113997 - PAULO
PEREIRA RODRIGUES E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ANE CAROLINE MONICI DIAS X
ANTONIO CARLOS MONICE
Fica a parte AUTORA (CEF) intimada para manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de f. 87/88..
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2013
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