TRF3 20/05/2013 - Pág. 505 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009846-65.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.009846-6/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
: TOV
LTDA
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA e outro
: BMEFBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS BSM
: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA
: Comissao de Valores Mobiliarios CVM
: MARCELO MELLO ALVES PEREIRA e outro
: JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
: 00186967820124036100 26 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato
jurídico, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e, por
conseguinte, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma
das Varas Cíveis da Justiça Estadual.
A agravante alega, em síntese, que a CVM tem legitimidade para responder à demanda originária, em razão de
constituir uma agência reguladora do mercado de valores mobiliários, competindo-lhe organizar o funcionamento
e as operações das Bolsas de Valores e das Bolsas de Mercadorias e Futuros, conforme dispõe o art. 1º, IV e V, da
Lei n. 6.385/76, além das atribuições conferidas pelos arts. 8º, 9º e 15 da mesma Lei. Afirma, assim, que referida
autarquia possui interesse jurídico para figurar como litisconsorte passivo ou, ao menos, como assistente
litisconsorcial, visto que lhe compete autorizar as sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários a se especializarem na realização de operações ou serviços e definir os respectivos critérios e
requisitos de forma objetiva, com o desígnio de impedir práticas não equitativas por participantes do mercado e
situações anormais, nos termos previstos na Lei Federal n. 6.385/76. Assevera que, das próprias normas instituídas
pela CVM, notadamente dos arts. 36 a 49 da Instrução CVM 461/07, demonstra-se a caracterização evidente de
uma relação de subordinação da BM&F BOVESPA Supervisão de Mercados - BSM com a CVM, restando
demonstrada a legitimidade desta para compor o polo passivo. Conclui, por fim, que é evidente a competência da
Justiça Federal para processar a ação originária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o necessário.
Decido.
Em exame inicial da questão, próprio dessa fase de cognição sumária, entendo haver plausibilidade nas razões
expendidas pela agravante a justificar o efeito suspensivo.
Verifico que o objeto da ação originária envolve o questionamento de conduta supostamente ilegal da BM&F
BOVESPA - BSM no julgamento do MRP n. 86/2010, no qual a agravante foi condenada ao pagamente de multa.
Considerando-se a argumentação acerca das competências normativas e regulatórias da CVM, parece-me, ao
menos numa primeira análise, possível a legitimidade da autarquia federal para responder à demanda,
conjuntamente com a BM&F BOVESPA.
Nesse contexto, sem adentrar o mérito da controvérsia, entendo cabível a suspensão dos efeitos da decisão
recorrida, até mesmo por medida de economia processual, assegurando-se a manifestação da CVM sobre o ato de
exclusão ora questionado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para manter a CVM no polo passivo da ação originária,
obstando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo.
Determino a intimação das partes agravadas para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 527, V, do Código
de Processo Civil.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2013
505/1843