TRF3 20/05/2013 - Pág. 506 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 15 de maio de 2013.
Rubens Calixto
Juiz Federal Convocado
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009548-73.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.009548-9/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
METALGRAFICA ROJEK LTDA
OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
13.00.00045-3 1 Vr CAJAMAR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de execução fiscal, deferiu pedido de
suspensão de exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de existência de feito que excluiu o
apontamento da dívida.
Em síntese, a agravante sustenta que como não há decisão judicial autorizando a compensação, a simples
existência de tramitação de processo judicial não suspende a exigibilidade do crédito, pois o art. 151, V do CTN
só a permite no caso de concessão de medida liminar ou tutela antecipada. Alega, ainda, a inexistência de
prescrição, pois o executado informou em 2004 as compensações por ele efetuadas e foi intimado a juntar os
documentos comprobatórios, em 2009, incidindo na hipótese do art. 174, IV do CTN. Pleiteia atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Em análise inicial acerca da questão, adequada a esta fase de cognição sumária, entendo parcialmente suficientes
as razões expendidas pela agravante para a concessão do provimento antecipatório.
Com a finalidade de se aferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve-se observar o art. 151, CTN,
que dispõe:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."
Dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, verifica-se a concessão de tutela
antecipada em ação judicial (inciso V). Todavia, em análise dos autos, não me parece ser possível constatar no
processo judicial a existência de qualquer decisão, ainda que provisória, autorizando a suspensão do crédito
tributário.
Conquanto a União Federal tenha se manifestado sobre a inocorrência de prescrição, anoto que esse tema não foi
objeto do decisum impugnado e, assim, não pode ser analisado nesta Corte sob pena de supressão do grau de
jurisdição, pois o MM. Juízo supra apenas determinou que esta se manifestasse.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente
para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2013
506/1843