TRF3 24/05/2013 - Pág. 999 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-84.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000452-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
PARTE RE'
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
MARCELO FERNANDES HABIS e outro
614 TVC INTERIOR S/A
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
Ministerio Publico Federal
MARCOS SALATI
Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES e outro
00004528420114036117 1 Vr JAU/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TV A CABO NO MUNICÍPIO DE JAÚ. ANATEL.
FISCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, uma vez que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o parquet possui legitimidade ativa para
promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus interesses ou direitos
individuais homogêneos, inclusive quanto à prestação de serviços públicos, que é a hipótese dos autos, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente improcedente a preliminar de perda de objeto da ação,
pois a corré NET Serviços de Comunicação S/A, que sucedeu a concessionária originária (614 TVC Interior S/A),
apenas concluiu o cronograma do contrato de concessão, após a propositura da presente ação e concessão da
liminar.
2. Destaca-se que como o contrato de concessão gerou obrigação para as corrés 614 TV Interior S/A e NET
Serviços de Comunicação S/A em períodos diversos, durante a concessão, tem-se que tanto a primeira quanto a
segunda corré são legítimas para figurar no pólo passivo da ação. Assim, não cabe sustentar a desoneração da
empresa 614 TVC Interior S/A, pois seria responsável pelas obrigações vencidas anteriormente ao ato de
transferência da concessão para a NET Serviços de Comunicação S/A.
3. A Lei 8.977/95 alterada pela Lei 12.485/2011 dispõe sobre o serviço de TV a Cabo, e a Lei Geral das
Telecomunicações (Lei 9.472/97) atribuiu à ANATEL, na qualidade de órgão regulador, a fiscalização da
prestação do serviço público de telecomunicações, abrangendo os serviços de TV a cabo, que somente podem ser
prestados mediante concessão do Poder Público, através de concessão ou permissão.
4. O contrato de concessão celebrado, em 27/09/2000, entre a 614 TVC Interior S/A e a União, através da
ANATEL, para a exploração de serviços de TV a cabo no Município de Jaú/SP, previa disponibilização gradativa
do serviço. O contrato não estava sendo cumprido, por isso foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito
Civil (PPIC) pelo Ministério Público Estadual, em 21/11/2003, para apuração do descumprimento do contrato de
concessão. O MP Estadual encaminhou o PPIC à Procuradoria da República em Jaú/SP para apuração de eventual
responsabilidade da empresa concessionária e da eventual omissão de fiscalização da ANATEL, no
acompanhamento da implementação das obrigações pactuadas no contrato de concessão.
5. Em abril de 2006, o PPIC foi enviado ao MPF para verificar negligência no acompanhamento na
implementação das obrigações pactuadas no contrato de concessão com a ANATEL, tendo sido instaurado
Procedimento Administrativo 1.34.022.000035/2006-51. Por sua vez, a 614 TVC Interior S/A informou que o
início da prestação dos serviços ocorreu em 06/06/2002, data da emissão da licença de funcionamento da estação,
marco que deveria ser considerado para a contagem dos prazos, e que o início da prestação comercial do serviço
havia sido postergado para 27/02/2003. No mais, a empresa informou enfrentar dificuldades operacionais e
financeiras para a execução das obras de implantação da rede e a necessidade de obter maior prazo para a
consecução de toda a ampliação da rede prevista na etapa inicial.
6. A ANATEL informou que os prazos deveriam ser efetivamente contados a partir de 06.06.2002 e que havia
concedido a dilação solicitada de 210 (duzentos e dez) dias a partir de 22 de maio de 2006, para que a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2013
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