TRF3 06/06/2013 - Pág. 1078 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por sua vez, no laudo médico pericial (fls. 74/76) datado de 22/09/2010, o Sr. Perito afirma que o autor, auxiliar
de limpeza, "(...) é portador (a) de exposição intoxicação exógena e labirintopatia, estando incapacitado de
maneira total e temporária, havendo nexo de causalidade."
Cabe observar que o julgamento de litígios decorrentes de acidente do trabalho é de competência da Justiça
Estadual, constitucionalmente prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como, na
Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, trago à colação o julgado assim ementado (verbis):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para conhecer das causas que envolvam a concessão,
restabelecimento ou reajuste de benefícios previdenciários cuja origem esteja em um acidente de trabalho.
2. São nulos todos os atos decisórios, inclusive a sentença, prolatados por juiz absolutamente incompetente.
3. Recurso e remessa ex officio não conhecidos. Declarada a nulidade de todos os atos decisórios. Determinada a
remessa dos autos à Justiça Estadual para redistribuição."
(AC 2002.03.99.034367-0, DJU 30.06.2003, relatora Des. Fed. MARISA SANTOS)
Diante do exposto, face à incompetência desta E. Corte Regional para a apreciação do recurso interposto nestes
autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 45/2004),
com as anotações e cautelas de praxe e as minhas homenagens.
Comunique-se o MM. Juízo a quo.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 08 de maio de 2013.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027645-68.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.027645-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VITORINO JOSE ARADO
HERMES ARRAIS ALENCAR
ADEMIR BENTO
EDER ANTONIO BALDUINO
10.00.00099-4 1 Vr VOTUPORANGA/SP
DECISÃO
Previdenciário. Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Competência da Justiça
Estadual. Sentença anulada.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão do
benefício de Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente do trabalho, ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
De fato, conforme se extrai do laudo médico pericial (fls. 76) datado de 11/10/2010, o Sr. Perito afirma que o
autor -marceneiro - apresenta "Patologia no membro superior direito e esquerdo", devido a movimentos
repetitivos, sendo doença ocupacional ou profissional, estando ativas as lesões, com repercussões álgicas.
Cabe observar que o julgamento de litígios decorrentes de acidente do trabalho é de competência da Justiça
Estadual, constitucionalmente prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como, na
Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, trago à colação o julgado assim ementado (verbis):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2013
1078/1674