TRF3 14/06/2013 - Pág. 40 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
conseguinte, AGM e VILA RICA devem ser consideradas como se uma só fossem, até mesmo pela aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de impedir abuso da personalidade de ambas com a
exoneração de tributos que caberiam unicamente à AGM (Código Civil, art. 50).Com efeito, nos termos art. 50 do
Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso, a nosso ver, em que
pese o respeito pelo defendido pela exeqüente, o art. 50 do Código Civil é aplicável na espécie apenas para se
desconsiderar a personalidade jurídica da VILA RICA e se atingir o patrimônio da AGM, e não de seus sócios,
porquanto os documentos apontam que a pessoa jurídica AGM foi constituída para abarcar todo o ativo da VILA
RICA, mas não seu passivo, sem conhecimento dos credores, por ter havido sucessão informal, cabendo a tal
pessoa jurídica responder pelos débitos da antecessora à qual se confunde.Em nosso convencimento, os sócios não
chegaram a encerrar irregularmente a VILA RICA, desaparecendo com seu patrimônio sem liquidação de passivo
e concurso de credores, ou constituiu sucessora em nome de terceiros para ocultar possível responsabilidade, mas
tão-somente, ao que tudo indica, transferiram informalmente os ativos daquela para a nova AGM, mantendo
patrimônio para responder pelos débitos da antecessora, nos termos do art. 132 do CTN. Assim, a nosso ver, por
ora, não verificada situação do art. 135, III, do CTN, nem cabe a desconsideração da personalidade jurídica da
AGM para se atingir os bens dos seus sócios, visto ter havido abuso de personalidade por confusão patrimonial
entre VILA RICA e AGM, devendo esta ser mantida no pólo passivo para responsabilização patrimonial dos
débitos daquela.Ante todo o exposto:a) rejeito as alegações da VILA RICA e mantenho a decisão de fls. 216/218,
incluindo-se os fundamentos aqui tecidos;b) indefiro o pedido da exeqüente de inclusão dos sócios da VILA
RICA/ AGM no pólo passivo da demanda.Outrossim, quanto à mídia digital contendo gravação ambiente,
produzida pela Divisão de Acompanhamento Especial - de Inteligência da PGFN, defiro sua juntada por entender,
a princípio, que foi obtida licitamente, já que produzida por um dos interlocutores para defesa dos direitos de
quem representa em juízo e com aparente justa causa (contrariar fatos alegados nos autos).No entanto, por ora,
desnecessário o aproveitamento de seu conteúdo como meio de prova, devendo, assim, o CD (compact disc) ser
juntado acondicionado em envelope lacrado, cuja abertura será determinada oportunamente (quando e se
necessário).Abra-se vista dos autos ao MPF para as providências que reputar cabíveis, consoante peticionado pela
PFN à fl. 418, letra e.Após, abra-se vista à exequente para se manifestar em prosseguimento, oportunidade em que
deverá juntar a mídia digital nos termos acima determinados.Int.
0003352-09.2007.403.6108 (2007.61.08.003352-7) - INSS/FAZENDA(Proc. RENATO CESTARI) X PPCO
COMERCIO DE PAPEL LTDA(SP137546 - CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES DABRIL E SP133168 FABIANE OLIVEIRA NEGRAO DABRIL) X MARCIA BOJIKIAN CANEDO X FRANCISCO ROBERTO
CANEDO JUNIOR
Ante a informação de fls. 299/303, intime-se o advogado requerente dos honorários para regularização da
situação.Regularizado o cadastro, expeça-se ofício requisitório nos moldes do de fl.298.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
1ª VARA DE CAMPINAS
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Dr. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal Substituto
ALESSANDRA DE LIMA BARONI CARDOSO
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 8608
ACAO PENAL
0014238-13.2006.403.6105 (2006.61.05.014238-3) - JUSTICA PUBLICA X ARISTEU RODRIGUES DE
OLIVEIRA(SP306839 - JULIANA ARAUJO BERTO)
Assiste razão ao Ministério Público Federal em sua cota de fls. 327/328, pelo que determino o normal
prosseguimento do feito.Tendo em vista que o acusado constituiu nova advogada às fls. 311, destituo a Dra.
Vanda Aparecida Alves de Oliveira Pereira do encargo de defensora dativa. Arbitro-lhe os honorários no valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2013
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